TRT3 05/01/2023 - Pág. 117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3635/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023
117
Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos.
4ª Vara do Trabalho de Betim
Notificação
O reclamante apresentou réplica (fls. 376/391).
Laudo técnico de periculosidade e esclarecimentos
complementares, f. 395/404, 450/452 e 466/468.
Processo Nº ATOrd-0011319-54.2021.5.03.0087
AUTOR
CARLOS ALEXANDRE DELAZARI
ADVOGADO
WELLISSON AMARAL E SILVA(OAB:
33908/GO)
RÉU
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
PERITO
FELIPE GUIMARAES DE SOUZA
Em seguida, na audiência realizada em 21/11/2022 (ata, f. 490/492),
foram colhidos o depoimento pessoal do autor e do preposto da
reclamada, sendo ouvidas, em seguida, duas testemunhas.
Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a
instrução.
As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais orais.
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Tudo visto e examinado.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
II - Fundamentos
JUSTIÇA DO
1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdc621c
proferida nos autos.
Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos
eletrônicos remontam ao período de 03/11/2020 a 20/11/2021,
razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas
classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo
texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei
Aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro de 2023, às 17h, na sede da
4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do
Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a
audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por
Carlos Alexandre Delazari em face de Expresso Nepomuceno
S/A.
nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017,
tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”.
Distribuída a demanda em 01/12/2021, as normas de direito
processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se,
contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem
como eventuais peculiaridades de cada instituto.
Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.
2 - Da impugnação de documentos.
Ausentes.
A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:
Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela
parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os
I - Relatório
mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados.
Registre-se que a impugnação referente ao “conteúdo” dos
Carlos Alexandre Delazari, devidamente qualificado na inicial,
ajuizou, em 01/12/2021, a presente ação trabalhista em face de
Expresso Nepomuceno S/A, igualmente qualificada, alegando
documentos colacionados aos autos será oportunamente
examinada pelo Juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito.
Nada a prover.
fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de
sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$319.747,41 (trezentos e
3 - Da impugnação de valores.
dezenove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um
centavos).
A reclamada apresentou defesa escrita, oportunidade em que
contestou todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao
final, pela improcedência das pretensões deduzidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194355
Não se verificou a ocorrência de inovação ou modificação dos
pedidos, causas de pedir ou alteração dos limites da lide, pelo que
resta prejudicada a questão erigida.
Quanto à limitação da execução à liquidação trazida no exórdio,