TRT4 25/05/2020 - Pág. 2572 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
2572
ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar
Diante de todo o exposto, conclui-se que as rés formam - sem
PARCIALMENTE PROCEDENTESos EMBARGOS DE
dúvidas - grupo econômico nos termos do parágrafo 2o do art. 2o
TERCEIRO ajuizados por FUNDAÇÃO ULBRAem face de SARA
da CLT detendo (inclusive) a FUNDAÇÃO grande parte dos bens
BEATRIZ DEL CUETO MORAES, determinando a desconstituição
que são de uso da ULBRA.
da penhora do montante de R$6.196,40 junto ao Banco Banrisul
(c/c 06.032575.0-8), bem como a vedação a novas penhoras na
Desta forma, não há se falar em violação ao princípio da legalidade,
conta bancária aludida. Custas pela embargante, na forma do artigo
uma vez que empresas quando verificadas ser do mesmo grupo
789-A, da CLT, dispensadas em face da concessão do benefício da
econômico respondem solidariamente, mesmo que incluídas no
JG. Publicada em Cartório. Intimem-se as partes. NADA MAIS.
polo passivo da ação na fase de execução, como é o caso da
embargante."
CANOAS/RS, 22 de maio de 2020.
Os pareceres do MP/RS juntados aos autos, e decisões prolatadas
JOSE FREDERICO SANCHES SCHULTE
em Juízo Cível em sentido diverso, embora respeitáveis, não
Juiz do Trabalho Titular
vinculam esse Juízo, cumpre salientar.
Quanto ao disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, a regra em
questão destina-se exclusivamente a pessoas físicas, descabendo,
pois, a sua invocação pela ora embargante.
Por outro lado, noto que a embargante comprova que o bloqueio do
valor deR$6.196,40 junto ao Banco Banrisul diz com a parceria
firmada com o Estado do Rio Grande do Sul visando à melhoria da
Processo Nº ETCiv-0021006-45.2019.5.04.0201
EMBARGANTE
FUNDACAO ULBRA
ADVOGADO
MIRIAM FABIANE MARTINS(OAB:
45277/RS)
EMBARGADO
SARA BEATRIZ DEL CUETO
MORAES
ADVOGADO
CARINA FURLIN GOES(OAB:
61807/RS)
ADVOGADO
MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
educação especial. A embargante comprova que a conta bancária
em que se deu a penhora online (06.032575.0-8) foi aberta
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA BEATRIZ DEL CUETO MORAES
especificamente para atender aos fins daquela parceria (fl. 527).
Noto que o convênio firmado com o Estado do RS prevê
expressamente que a liberação de valores no seu âmbito se
condiciona, em cada etapa, à prévia comprovação de aplicação dos
PODER JUDICIÁRIO
anteriores à destinação ajustada. Nesse caso, reputo aplicável, a tal
JUSTIÇA DO TRABALHO
verba, o disposto no inciso IX do artigo 833 do CPC, que reputa
impenhoráveis “...os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
assistência social”.
De resto, a embargante não comprova suficientemente que os
demais valores bloqueados nos autos estejam enquadrados na
PODER JUDICIÁRIO
norma do inciso IX do artigo 833 do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acolho em parte os embargos, pois, para determinar a liberação da
penhora do montante deR$6.196,40 junto ao Banco Banrisul (c/c
06.032575.0-8), bem como a vedação a novas penhoras na conta
PROCESSO NÚMERO: 0021006-45.2019.5.04.0201 (ET)
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ULBRA
EMBARGADA: SARA BEATRIZ DEL CUETO MORAES
bancária aludida.
Indefiro o requerimento de intimação da Curadoria do MP/RS, por
VISTOS ETC.
desnecessário, na espécie.
Considerando serem notórias as dificuldades econômicas do Grupo
AELBRA, defiro à embargante o benefício da Justiça Gratuita.
Indevidos honorários advocatícios, sinalo, na presente ação
incidental.
FUNDAÇÃO ULBRA, qualificada na inicial, ajuíza, em 11.10.2019,
EMBARGOS DE TERCEIRO contra SARA BEATRIZ DEL CUETO
MORAES, qualificada nos autos da ação trabalhista que move
contra AELBRA (processo 001664-29.2011.5.04.0201). Alega que é
descabido o redirecionamento da execução contra si, já que não fez
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