TRT4 25/05/2020 - Pág. 2573 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
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parte do processo de conhecimento e não integra o grupo
grupo econômico – e, por isso, é responsável solidária pelos
econômico da executada. Afirma que a penhora que sofreu da
créditos aqui em execução, ainda que não tenha sido parte no
quantia de R$6.196,40 junto ao Banco Banrisul refere-se a convênio
processo de conhecimento.
firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, visando ao
Adoto, como razões de decidir, no aspecto, os fundamentos
atendimento pedagógico de alunos com deficiência em escolas
expendidos nos autos do processo nº 0000013-81.2016.5.04.0234,
especiais. Alega que os valores movimentados nas contas-
que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, sentença da lavra
correntes daembargante servem exclusiva e unicamente para
da Exma. Juíza Márcia Carvalho Barrili:
guarnecer dinheiro de terceirose administrar os projetos e os
convênios firmados,principalmente com o poderpúblico, bem como
"[…] O Estatuto da FULBRA juntado aos autos demonstra que esta
são destinados ao pagamento de bolsas e/ou dos
foi instituída pela ULBRA sendo seu Conselho Superior formado por
profissionaisenvolvidos exclusivamente nesses projetos.
seis titulares e dois suplentes dos quadros da ULBRA + seis
Especialmente quanto ao bloqueio destacado, destaca que os
titulares e um suplente indicados pela AELBRA. O art. T do estatuto
valores penhorados não lhe pertencem e são impenhoráveis,
trata da competência do Conselho Superior, que, dentre outras, está
conforme artigo 833, IX, do CPC. Invoca parecer do procurador de
a eleição e destituição dos membros titulares da Diretoria executiva,
fundações do MP/RS, bem como do MP de Canoas lançado em
assim como a escolha dos membros do Conselho Fiscal. Ainda,
processo cível. Invoca o disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC,
cabe a eles aprovar orçamento, contas, balancetes, relatórios das
já que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de
outras diretorias, etc. Ora, se o Conselho Superior é formado por
profissionais. Pede a suspensão da execução e a liberação dos
integrantes da ULBRA e de pessoas indicadas pela AELBRA, bem
bloqueios realizados, em especial o de R$6.196,40 antes
como detém o poder de escolha dos integrantes dos demais
destacado, liminarmente. Ao final, pretende seja determinado o
conselhos, tem-se que todos os componentes são pessoas de
prosseguimento da execução unicamente contra a AELBRA, com a
confiança da AELBRA. Além do mais, a vinculação é tão forte que
condenação da embargada em custas e honorários de advogado.
no art. 6o, §4° do estatuto está expresso que havendo
Requer, por fim, o benefício da AJG, bem como a intimação da
desvinculação do conselheiro dos quadros da ULBRA, este perderá
Curadoria do MP/RS. Dá à causa o valor de R$2.000,00.
automaticamente seu mandato.
A embargada contesta, invocando a carência de ação por não ser a
embargante terceira, e requerendo, de resto, a improcedência da
Visível é a submissão da FULBRA a sua mantenedora, uma vez
ação.
que decisões que se mostrem incompatíveis com os objetivos da
Na instrução, juntam-se documentos.
AELBRA jamais serão implantadas pela FULBRA, mesmo que mais
Sem mais provas, vêm os autos conclusos para julgamento.
benéfica aos demais conveniados. Por óbvio os interesses se
É o relatório.
confundem. Prejudicada, portanto, a autonomia da FULBRA,
caracterizando um controle indireto que uma tem sobre a outra,
ISTO POSTO, DECIDO:
mesmo que hoje em dia o cargo de Presidente não seja mais
ocupado pelo Reitor da universidade - condição prevista no estatuto
Preliminarmente, afasto a carência de ação invocada pela
da FULBRA anteriormente a sua modificação em final de 2014.
embargada em sua resposta. Aplico analogicamente, na espécie, o
entendimento contido na OJ 74 da SEEx do TRT4:
Ainda, em relação ao valor ao qual a Fundação foi constituída - de
apenas R$ 5.000,00 - é de se, no mínimo, levar à reflexão. Ora, os
“O sócio que não figurou no polo passivo da demanda ou que não
valores dotados pelas Instituidoras são retirados do patrimônio
consta como executado no título executivo judicial, tem legitimidade
desta e inseridos no patrimônio da Instituída. Neste caso, se está
para ajuizar embargos de terceiro, mesmo que citado como
falando de tão-somente R$5.000,00, que significa então que -
devedor”.
teoricamente - este seria o patrimônio total da FULBRA. No entanto,
a realidade fática aponta que esta possui patrimônio incompatível
Dito isso, a discussão quanto à solidariedade da ora embargante
com sua renda, denotando que a ULBRA e a AELBRA se utilizam
pelos créditos trabalhistas devidos pelo grupo econômico da
da Fundação para transferir seu patrimônio, numa tentativa de
AELBRA não é nova, sendo firme a jurisprudência nos pretórios
'brindá-lo' contra futuras execuções.
trabalhistas no sentido de que a FULBRA compõe, sim aquele
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