TRT4 18/01/2021 - Pág. 499 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3144/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
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Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho
pela solução de problemas estruturais da empresa, tais como
Segundo a Turma: "Há declaração de pobreza sob o ID. 381993b -
elevadores, telefones, energia elétrica e, por nomeação do Governo
Pág. 2 e não foi juntada credencial sindical.. Entendo que a
do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 21/08/2015, passou a
assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser
exercer também as funções de Junta Administrativa de Recurso e
exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais,
Infrações - JARI do Departamento Estadual de Trânsito
o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é
DETRAN/RS como representante da FAMURS. A prova
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
testemunhal confirma que a reclamante era a responsável pelo
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
administrativo e financeiro da FAMURS. Em suas horas folgas e
Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais,
férias, permanecia em sobreaviso para atendimento de alguma
bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei
emergência. Conforme a testemunha Liliane Cristina Mees, "a
8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do
autora ficava "meio de sobreaviso"; que qualquer problema que
Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários
acontecesse na empresa, a autora era contatada; que exemplifica
advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda.
como um problema de uma empresa terceirizada de vigilância, em
Considerando que o artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi revogado
que a reclamante poderia ser chamada para resolver; que a autora
pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com vigência a partir
tinha liberdade para passar o final de semana na praia ou na serra,
de 18 de março de 2016, passo a adotar as disposições constantes
por exemplo, mas poderia haver a necessidade de ser chamada
do art. 85, caput e §2º do Novo CPC ". - destaquei.
para resolver alguma questão; que somente a autora poderia ser
Admito o recurso de revista no item.
chamada; que se a autora não fosse encontrada, a depoente não
CONCLUSÃO
sabe como resolveriam o problema; que a autora usufruiu período
Dou seguimento.
de férias; que houve um caso de um problema de pessoal da
Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar
limpeza, durante as férias da reclamante, ocasião em que
contrarrazões no prazo legal.
precisaram entrar em contato com a reclamante". A testemunha da
Recurso de: DANIELA PAIM DE LIMA
reclamante José Carlos Marins referiu que, quando houve uma
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
reestruturação na reclamada em 2015, Adriano Deitos, que
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
começou como uma espécie de coordenador geral, assumiu a parte
análise do recurso.
financeira que era de responsabilidade da reclamante, e diz que as
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
funções de Adriano eram de uma espécie de superintendente,
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança
responsável pela admissão e demissão de empregados. Aliás,
A Turma assim deliberou: "Consta nos autos o documento de
chamo a atenção que, embora não tenha sido acolhido na origem o
alteração do contrato de trabalho firmado em 02/07/2012, no
pedido, a reclamante formula na inicial pedido de equiparação
ajustado que a reclamante a partir daquela data passaria a
salarial com Adriano Deitos, alegando que realizava as mesmas
desempenhar funções envolvendo efetiva confiança e/ou trabalho
funções e com a mesma perfeição técnica. A despeito da prova não
externo, sem sujeição a controle de jornada (ID. 6257564 - Pág. 3) e
deixar claro acerca dos poderes de mando da reclamante para
outro aditivo ao contrato de trabalho firmado entre as partes em
admissão e demissão de funcionários, pois enquanto a testemunha
06/08/2012 estabelecendo poderes de mando e gestão a ela
José Carlos Martins informa que somente o presidente da Famurs e
enquanto no exercício da função de confiança de coordenadora
o Superintendente fossem os responsáveis, consta nos autos email
administrativo e financeiro (ID. 6257564 - Pág. 4). Os recibos de
enviado pela reclamante ao escritório de contabilidade para a
pagamento referentes aos meses de junho e julho de 2009 (ID.
realização da admissão de funcionária (ID. 919f4c8 - Pág. 4), a
6528364 - Pág. 6/7) evidenciam que houve acréscimo salarial em
prova permite inferir que havia responsabilidade da reclamante
decorrência do exercício da função de coordenadora administrativo
sobre os demais empregados, conforme evidenciam os email
e financeiro, passando o salário básico de R$ 1.895,70 para R$
colacionados, e demonstram que ela tinha participação nas
5.927,79. Em relação às atribuições confiadas à reclamante,
indicações ou alterações de salário de funcionários (ID. 919f4c8 -
descreve na inicial que era responsável pela entrada ou não de
Pág. 3 e ID. 0af8dbc - Pág. 3). A testemunha da reclamante Liliane
funcionários ou prestadoras de serviço na instituição, com poder de
Cristina confirma que a reclamante não fazia registro de entrada e
mando para autorizar ou não a utilização do carro da empresa nos
saída na reclamada. Assim, ao contrário do decidido na origem,
finais de semana ou após os horários de expediente, bem assim
verifico que as responsabilidades da reclamante extrapolaram
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