TRT4 20/07/2021 - Pág. 2155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3270/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
AJP - CONSULTORIA E
ASSESSORIA EMPRESARIAL,
COMUNICACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AISA MARGARIDA PERUZZO(OAB:
66614/RS)
JOAO LUIS BRUM SARAIVA
REINALDO PEREIRA DA
ROCHA(OAB: 33998/RS)
2155
ISSO POSTO:
1. PROPRIEDADE DO BEM.
A embargante afirma que através do Instrumento Particular de
Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno,
Acessões Imobiliárias e Outras Avenças de 25-03-2015, adquiriu da
Intimado(s)/Citado(s):
Sipar Sociedade de Incorporações e Participações S/A, CNPJ:
- JOAO LUIS BRUM SARAIVA
91.325.365/0001-41, 34 imóveis (boxes de estacionamento)
localizados no empreendimento Summer Residence, em fase final
de construção na Av. Cavalhada 4414/4428, Bairro Vila Nova em
PODER JUDICIÁRIO
Porto Alegre. Aduz que a referida promessa, foi levada ao 3º
JUSTIÇA DO
Registro de Imóveis para averbação apenas em 04-07-2018, devido
à grande dificuldade de juntar documentos da Sipar, face à sua
desorganização e desatenção aos seus clientes. Alega que tomou à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f30a5f
época da compra e venda efetuada, todas as cautelas de praxe em
relação aos imóveis e à vendedora, não existindo qualquer gravame
proferida nos autos.
sobre os mesmos, além da hipoteca decorrente do financiamento
VISTOS, ETC.
concedido à construção do empreendimento Summer Residence,
AJP
-
CONSULTORIA
E
ASSESSORIA
EMPRESARIAL,COMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
– ME ajuíza EMBARGOS DE TERCEIRO em face de JOAO LUIS
BRUM, afirmando que os imóveis penhorados, quais sejam: box
114 – matrícula: 170.941, box 120 – matrícula: 170.947, box 123 –
matrícula: 170.950, box 125 – matrícula: 170.952, box 126 –
matrícula: 170.953, box 127 – matrícula: 170.954, box 128 –
matrícula: 170.955, box 129 – matrícula: 170.956, box 130 –
matrícula: 170.957, box 152 – matrícula: 170.972, box 203 –
matrícula: 171.005, box 204 – matrícula: 171.006, box 205 –
matrícula: 171.007, box 206 – matrícula: 171.008, box 213 –
matrícula: 171.015, box 219 – matrícula: 171.016, box 220 –
matrícula: 171.017, box 221 – matrícula: 171.018, box 222 –
matrícula: 171.019, box 223 – matrícula: 171.020, box 224 –
matrícula: 171.021, box 225 – matrícula: 171.022, box 226 –
matrícula: 171.023, box 227 – matrícula: 171.024, box 228 –
matrícula: 171.025, box 230 – matrícula: 171.027, box 232 –
matrícula: 171.029, box 239 – matrícula: 171.032, box 240 –
matrícula: 171.033, box 241 – matrícula: 171.034 , box 242 –
matrícula: 171.035, box 243 – matrícula: 171.036, box 244 –
matrícula: 171.037 e box 252 – matrícula: 171.045, do Registro de
Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, foram adquiridos em 26-032015, consoante Instrumento Particular de Promessa de Compra e
Venda de Fração Ideal de Terreno, Acessões Imobiliárias e Outras
Avenças.
O embargado apresenta resposta, ID. 359a61d.
É o relatório.
pela Caixa Econômica Federal, não havendo anterioridade de
determinação de indisponibilidade dos imóveis adquiridos em 26-032015. Assevera que é legítima possuidora dos imóveis adquiridos
da Sipar, incorporadora e construtora do empreendimento Summer
Residence, incorporado sob a égide da lei 4591-64 em 16-06-2011,
registrado sob matrícula R1/158.580 no Cartório de Registro de
Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, através do
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referido
supra, sendo irretratável e irrevogável. Aduz que os imóveis
adquiridos pelo valor de R$ 500.0000,00 foram devidamente
quitados, conforme se comprova pela sua forma de pagamento
estipulada no contrato. Afirma que havendo a ausência de Fraude à
Execução, tanto pela ausência de anterioridade da indisponibilidade
averbada nas matrículas dos imóveis, como pela ausência de
insolvência da executada à época da venda dos mesmos, pelo que
requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos de
Terceiro, declarando-se insubsistente a indisponibilidade que recai
sobre os imóveis objeto das matrículas referidas, junto ao Registro
de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, com o respectivo
cancelamento das indisponibilidades constantes nas matrículas dos
imóveis em questão, listados acima.
Os elementos constantes dos autos dão conta de que os bens
objetos das constrições do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto
Alegre, conforme exemplo da matrícula do box 241, ID. 560e246,
foram adquiridos por meio do contrato ID. 54c340d, na data de 2603-2015, não havendo nenhuma alegação de vício de nulidade.
Observo que o referido instrumento particular de promessa de
compra e venda, está devidamente registrado no 4º Tabelionado de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169994