TRT6 21/01/2016 - Pág. 119 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
É certo que, cabe ao magistrado cabe solucionar a questão, de
forma que se assegure a maior proximidade da verdade real e da
justiça, adotando para isso, o princípio
da persuasão racional. O convencimento do juiz deve ser
consubstanciado no sopesamento e na valoração do conjunto
probatório existente nos autos, estando
adstrito, porém, aos termos da defesa e da peça atrial.
No caso dos autos, ao proferir a sentença, o Magistrado
sentenciante para deferir o pleito de horas extras e seus
consectários se utilizou dos seguintes fundamentos, in
verbis:
Sustenta a Ré como base de sua defesa, no tocante às horas extras
pleiteadas e respectivos reflexos, em dois pilares. Estaria o Autor na
condição excepcionada no
inciso II, do art. 62 da CLT e ainda da inocorrência de labor nos
horários declinados na inicial.
Portanto, tais questões serão vistas em conjunto, porque
acontecendo qualquer uma das hipóteses destacadas pela Ré, não
seriam devidas horas extras.
Pois bem!
Entende o Juízo que a regra contida no inciso II, do art. 62, da CLT,
visa proteger o próprio empregador, tendo em vista que se destina
ao empregado na função de
gestão e inteira confiança dele empregador. A rigor, o empregado
em tal situação, constitui realmente um longa manus patronal,
atuando como se fosse verdadeiro
dono do negócio/empreendimento, desfrutando de confiança e
poderes de mando e gestão, sendo incoerente exigir do mesmo a
submissão a horários e regras, como
aquelas contidas na norma celetista, no Capítulo da Duração do
Trabalho.
Mas, no caso, a Ré não provou que o Autor trabalhava nas
condições excepcionadas, em destaque acima. Atente-se que o
simples, porém pomposo, nome de gerente,
por si só é insuficiente para o enquadramento pretendido pela Ré.
Não é demais se dizer que não é o nome que atesta/confirma o
conteúdo, porém, o inverso.
E, no tocante ao horário de trabalho informado minunciosamente na
inicial, provou com robustez/convencimento o Autor, através das
duas testemunhas que trouxe a
Juízo, inclusive labor em domingos e feriados, plantões, balanços e
inauguração de loja e quando em visita de Diretores Regionais nas
lojas e ainda nas situações
destacadas na peça de ingresso da ausência de intervalo
interjonada, nos limites da lei. Acolhem-se os pedidos de letras a) a
g), i) e s) da peça inaugural, com a
retificação feita no pedido de letra B) do aditamento (fl. 27), tão
somente quanto ao percentual de 70% conforme CCT 2012/2013.
Para efeito de jornada deve o
Calculista levar em conta os parâmetros a seguir:
REGRA GERAL
Das 07h00 às 19h30min com intervalo intrajornada de 35min de
segunda a sábado trabalhando 3 domingos por mês e nos feriados
indicados na folha 14;
NAS VISITAS DO REGIONAL E DIVISIONAL NA PRIMEIRA
SEMANA COMPLETA DE CADA MÊS
Das 6h00 às 19h30min de segunda à sexta com 01 hora de
intervalo intrajornada;
NOS BALANÇOS/INVENTÁRIOS CASEIRO 01 VEZ POR MÊS
ATÉ JUNHO 2011 NA ULTIMA SEGUNDA FEIRA DO TRINTÍDIO
Das 06h00 às 12h30min, das 18h00 até às 10h30min do dia
seguinte e das 18h00 deste dia até 00h00min;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92100
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NOS BALANÇOS/INVENTÁRIO OFICIAIS DE TRÊS EM TRÊS
MESES ATÉ JUNHO 2011 E SEMESTRAL A PARTIR DE JULHO
2011 NA PENÚLTIMA SEGUNDA
FEIRA DO TRINTÍDIO
Das 06h00 às 12h30min, das 18h00 até às 10h30min do dia
seguinte e das 18h00 deste dia até 00h00min;
NOS DIAS DE PLANTÕES DE TERÇA À QUINTA TODA SEMANA
Das 06h30min até às 22h30min com 01 hora de intervalo
intrajornada.
Do trecho decisório acima transcrito, observa-se que o juízo
sentenciante entendendo que o réu não conseguiu se desvencilhar
do seu ônus de comprovar o
enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, deferiu o
pleito de horas extras. Ocorre que, analisando a peça de defesa,
observa-se que, com efeito, a
reclamada não alegou como fato obstativo do direito às horas extras
executivas e seus consectários, o enquadramento do autor na
exceção do art. 62, II, da CLT, ao
revés disse às fls. 134/135 que:
o Reclamante exercia jornada de trabalho sempre dentro dos limites
máximos diários e semanais previstos constitucionalmente, sendo
que, nas raras vezes em que
ocorria a extrapolação da jornada, as horas excedentes eram
devidamente compensadas ou quitadas. (...)
Ocorre que o Reclamante, durante todo o período imprescrito,
anotou corretamente a sua jornada de trabalho em registro de ponto
eletrônico, sendo que eventual
trabalho extraordinário foi devidamente anotado e corretamente
pago (ou compensado), nada mais sendo devido pela Reclamada.
É importante destacar que os espelhos de ponto, os quais refletem
fielmente a jornada desempenhada pelo Reclamante, estão por ele
devidamente assinados,
demonstrando aquiescência com as informações ali contidas.
E, em que pese os esforços da empresa no sentido de localizar
todos os cartões de ponto do Reclamante, informa a Este juízo que
junta aos autos apenas os cartões
referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013. Todavia, em relação aos
demais anos do período imprescrito, impugna veementemente a
Reclamada a elastecida jornada
descrita na peça vestibular, afastando o instituto da confissão e
pugnando pela prova testemunhal da real jornada cumprida pelo
Reclamante.
Ademais, infere-se, ainda, que, em que pese o réu ter colimado aos
autos grande parte dos controles de ponto do obreiro, sequer houve
menção aos mesmos no
decisum, limitando-se este a apenas analisar suposta tese de
enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT.
Diante da citada contradição/omissão o réu interpôs Embargos
Declaratórios (fls. 214/219), os quais, consoante decisão de fls.
228/228v, foram rejeitados, sob o
fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
no julgado.
De fato as questões suscitadas nos Embargos de Declaração eram
pertinentes. A sentença foi omissa em pontos relevantes para a
solução da lide, omissões que o
recorrente procurou sanar no juízo de 1º grau com a interposição do
remédio adequado a eliminar do julgado os vícios de que possam
padecer que era justo o pedido
aclaratório e não obteve êxito, pois o juízo sentenciante o rejeitou.
As partes têm o direito à integral prestação jurisdicional que se
completa mediante pronunciamento judicial acerca das questões
relevantes debatidas na lide.