TRT6 25/01/2016 - Pág. 458 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
do Princípio do Devido Processo Legal consiste na garantia de
motivação das decisões judiciais,
alçada a nível constitucional, na esteira do que prescreve o art. 93,
IX, da Constituição Federal.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por BORBOREMA IMPERIAL
TRANSPORTES LTDA., em face de decisão proferida pela MM. 20ª
Vara do Trabalho do Recife/PE, fls.
78/79, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados
na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada contra a recorrente
por SAMUEL FELIX DA SILVA,
ora recorrido.
Embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 81/83,
rejeitados, consoante decisão de fls. 87/87v.
Em suas razões recursais, às fls. 89/102, a reclamada insurge-se
contra a condenação em horas extras. Assevera que juntou aos
autos, as guias de viagens, com o
registro da jornada feito pelo próprio obreiro, as quais, inclusive,
tiveram sua validade reconhecida pelo Juiz de primeiro grau, não
tendo o demandante se desincumbido
do ônus processual que lhe competia, de demonstrar as alegadas
diferenças de horas extras. Requer a exclusão da condenação e,
sucessivamente, que o labor
suplementar seja calculado, apenas, a partir da 44ª hora semanal,
ante a previsão normativa, neste sentido. Com relação às dobras
dos feriados, aponta inépcia do
pedido, na medida em que o obreiro não especificou, na exordial,
quais foram os feriados laborados. Pede a extinção do pleito, sem
resolução do mérito, nos termos do
art. 267, I, c/c art. 295, I, do CPC. Aduz, ainda, que o reclamante
não apresentou demonstrativo de diferenças mediante impugnação
aos documentos, além do que
não foi produzida prova testemunhal a demonstrar em quais
feriados teria o obreiro laborado. Acrescenta que pagou todos os
feriados laborados, consoante guias de
viagens e contracheques colacionados. Prosseguindo, defende que
o demandante laborou nas jornadas 5x1 e 6x1, gozando da folga
semanal, razão pela qual
improcede o pedido de dobras dos domingos. Rebate a condenação
em intervalo intrajornada. Argumenta que era do reclamante, o ônus
de comprovar as assertivas da
exordial, não tendo do mesmo se desincumbido, na medida em que
não produziu prova testemunhal. Pontua que, nos termos do art.
818 da CLT, há presunção do gozo
de 01 hora de intervalo, para refeição e repouso, por ser ordinário,
devendo a fruição irregular ser provada pela parte demandante.
Acrescenta que a Portaria nº
3.082/84 dispensa o registro do referido intervalo. Pugna pela
exclusão da parcela da condenação e, de forma sucessiva, que a
mesma seja restringida ao adicional de
50%, bem como aos minutos faltantes para completar uma hora.
Ainda sucessivamente, requer que a parcela seja considerada de
natureza indenizatória, com a
exclusão dos reflexos. Por fim, pleiteia que o valor da execução não
sofra acréscimos legais, após a data da garantia do Juízo. Pede o
provimento do apelo.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de fls. 107.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92208
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VOTO:
Da preliminar de nulidade da sentença de mérito, por negativa de
prestação jurisdicional. Atuação de ofício.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a sentença, proferida
pelo Juízo a quo, padece de vício, que gera sua nulidade.
Da análise dos fólios, observa-se que a presente lide versa sobre
diversas questões relacionadas à jornada, trazidas tanto pelo autor
como pela reclamada, como a
submissão ou não do autor à jornada 7x1, validade das guias de
viagens, registros contidos no Relatório de Vínculos de Operação
emitidos pelo Consórcio Grande
Recife, labor em dois rolos, ausência de registro do tempo de
deslocamento e prestação de contas, fruição irregular de intervalo
intrajornada, trabalho em domingos e
feriados, além da discussão quanto ao modo de apuração das horas
extras, ante as disposições convencionais, invocadas pela
demandada.
Não obstante as diversas questões a serem enfrentadas, o Julgador
de piso se limitou a deferir as horas extras, intervalo intrajornada,
dobras e reflexos, sob os seguintes
fundamentos:
2. O próprio Reclamante reconheceu que as guias de controle de
tráfego do Grande Consórcio Recife marcavam corretamente os
horários e dias trabalhados por ele,
enquanto que o levantamento, por amostragem, efetuado pelo Setor
de Cálculos desta Vara, identificou diferença de horas extras em
favor do obreiro, inclusive em
relação ao intervalo intrajornada não constante nas guias.
Assim, defiro os pleitos de diferenças de horas extras, inclusive
quanto ao intervalo, com as repercussões pertinentes, inclusive as
repercussões que porventura não
tenham ocorrido quando do pagamento de horas extras
tempestivas.
3. Defiro também a dobra de domingos e feriados, constantes nas
guias acima referidas e não pagos nos contracheques, com
repercussões.
Conforme visto, o sentenciante não enfrentou questões
necessárias, inclusive, para a liquidação do julgado, o que fez com
que a reclamada interpusesse os aclaratórios
de fls. 81/83, apontando omissão, com relação ao pedido de
limitação do labor suplementar a 44 horas semanais, conforme
previsão em norma coletiva; bem como
quanto à escala a que o autor estaria submetido; e questionando,
ainda, quais os domingos objeto da condenação e quais as
repercussões deferidas.
Todavia, além de os embargos terem sido rejeitados, sem que as
omissões tivessem sido sanadas, foi aplicada multa à parte ré.
Ora, nula é sentença, que não enfrenta as questões postas a
julgamento, por ausência de prestação jurisdicional, exegese do
artigo 458, inciso III, do Código de Rito.
A entrega de prestação jurisdicional deve ocorrer de molde a
demonstrar o pleno conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias
alusivas à causa (Min. Marco Aurélio
de Farias Mello). Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência do
TST:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO
PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Os artigos