TRT6 11/03/2016 - Pág. 144 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1936/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
direito".
É por intermédio da fundamentação, portanto, o Magistrado, o
Estado-Juiz, dá corpo ao princípio do livre convencimento motivado
e repele a idéia de mera imposição
de vontade. Segundo a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier: "Essa
necessidade decorre, também, da própria idéia de recorribilidade .
Uma decisão, em princípio, para
tornar-se vulnerável, há de ser atingida exatamente na sua base: a
fundamentação." (in "Nulidades do Processo e da Sentença", 4ª
Edição, Editora Revista dos
Tribunais, pág. 87).
Com efeito, diante de uma decisão onde não é possível identificar
os elementos que formaram o convencimento do julgador, torna-se
inviável a tarefa de provocar o
reexame das questões objeto da lide. Nessa esteira, os
ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier (in obra citada ),
onde sustenta que a "ausência de motivação
da decisão foi tida como ensejadora de cerceamento de defesa,
uma vez que, não estando fundamentado o ato judicial, fica a parte
concretamente obstada de discutir
a justiça ou a legalidade da decisão".
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Quer no exame dos
pressupostos do julgamento, quer do mérito em si mesmo, é dever
do juiz explicitar os motivos de suas
conclusões, reportando-se à prova dos autos (art. 131), ao modo
como o litígio foi posto, aos conceitos jurídicos armazenados em
sua cultura, às normas contidas na lei
etc. Se faltar um dos pressupostos da sentença de mérito, ele
proferirá sentença terminativa, dizendo claramente os porquês. Se
concluir que todos estão presentes,
também nesse caso o juiz dará as razões por que repele as
preliminares e passará a motivar o julgamento da
causa."(Instituições de Direito Processual Civil", III,
Malheiros Editores, pág. 201). (Sublinhei).
Acerca da matéria, cito as seguintes jurisprudências do TST:
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos
93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador
o dever de expor os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
alegações relevantes para o
desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da
interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixa
de examinar questão relevante
para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso
de revista conhecido e provido"
(Processo: RR - 5889800-33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento:
05/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT
14/05/2010).
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93669
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ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de
enfrentamento de todas as questões postas à análise do
magistrado, causa a negativa de prestação jurisdicional, e
conseqüentemente a nulidade do decisório, por ser
infringência ao artigo 458, III, do CPC" (TRT 14ª R. - AP 0206/01 (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO
04.04.2002).
Nessa mesma linha, trago à colação ementa deste Regional:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
CARACTERIZAÇÃO. Nula é a sentença, que não
enfrenta as questões postas a julgamento, por ausência de
prestação jurisdicional - exegese do artigo 458, inciso III, do Código
de Rito. "A entrega de prestação
jurisdicional deve ocorrer de molde a demonstrar o pleno
conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias alusivas à causa"
(Min. Marco Aurélio de Farias Mello). In
casu, o Juízo a quo, provocado pelo reclamante através de
embargos declaratórios, deixou de se pronunciar sobre parte dos
títulos perseguidos nesta demanda, não
cabendo, na hipótese, invocar o efeito devolutivo dos recursos,
previsto no art. 515, § 1º, do CPC, ante a ausência de
pronunciamento da instância de primeiro grau.
Neste sentido, o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, cristalizado na Súmula nº 393, de seguinte teor: "Recurso
ordinário. Efeito devolutivo em
profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. (Conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 340 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005).
O efeito devolutivo em profundidade
do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC,
transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento
da defesa não examinado pela
sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica,
todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença". Recurso da
reclamante provido.
(Processo nº TRT 0001262-85.2011.5.06.0008 (RO), Relator: Juiz
Convocado Gilvanildo de Araújo Lima, publicado em 22/07/2013).
Nesse sentido, tem-se que a sentença de conhecimento (fls.
129/130) é nula de pleno direito. Mercê de visceral afronta ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição,
configurada pela negativa de prestação jurisdicional (artigos 5º,
XXXV e 93, IX da CF/88). O julgado de primeiro grau, como
despendido, não se coaduna com as
exigências dos artigos 458, II, do CPC e 832 da CLT. Decreto,
portanto, a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao
Juízo de origem, para prolação de nova
decisão, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais questões abordadas no apelo.
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no
mérito, dou-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de nulidade
da decisão de fls. 129/130, por
negativa de prestação jurisdicional suscitada pelas recorrentes,
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que nova
sentença seja proferida, com o
enfrentamento das questões suscitadas nos itens acima, conforme