TRT6 13/07/2016 - Pág. 423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2020/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
das Leis do Trabalho; e 535, do Diploma Processual Civil.
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EXCLUSIVAMENTE nos sindicatos que são em número superior a
5, consoante previsão legal, excluindo da decisão a possibilidade de
Vistos etc.
representação estadual, posto que inexistente no caso em tela."
Embargos de Declaração opostos pela FEDERAÇÃO DOS
Alega necessidade de prequestionamento, e ofensa aos artigos
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO NORDESTE -
535, §1º, da CLT; e artigos 4º, 20, 21 e 23, da Portaria 186/2008 do
FETRAFI-NE em face de acórdão oriundo desta Egrégia Terceira
Ministério do Trabalho e Emprego. Requer, ainda "manifestação
Turma, relativo ao julgamento da ação ajuizada pela FEDERAÇÃO
expressa desta Douta Turma sobre o entendimento firmado na
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
instância superior, ao analisar, coincidentemente, a coexistência de
DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE
Confederações de Trabalhadores Bancários". Pede o acolhimento
DO NORTE.
dos embargos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado.
A embargante defende, inicialmente, a nulidade do julgamento do
É o relatório.
recurso ordinário, alegando que houve julgamento "ultra e extra
petita". Afirma que os pleitos da parte autora foram delimitados,
VOTO:
"buscando tão somente a nulidade da fundação, não havendo
Registre-se, inicialmente, que inexiste espaço para o decantado
qualquer menção nos autos eletrônicos sobre a exclusão de
julgamento extra-petita, uma vez que o pedido atrial foi no sentido
sindicatos da base de representação/exclusão de estados a serem
de "julgar o pedido inteiramente procedente para declarar a nulidade
representados pela FETRAFI." Em seguida, sustenta omissão no
da entidade ré e consequentemente mandar cancelar todos os
acórdão, com relação à concessão do registro sindical por parte do
registros efetuados em qualquer cartório desta Cidade do Recife ou
Ministério do Trabalho e Emprego à FETRAFI/NE. No ponto, afirma
do Estado de Pernambuco, bem como anular seus estatutos
que houve perda superveniente do objeto da ação, e que essa
porventura aprovados além das demais consequências de tais
matéria não foi analisada pela E. Turma. Alega omissão, ainda, com
atos". O pleito foi concedido em menor extensão, apenas, "para
relação à tese de que nenhum dos sindicatos fundadores da
excluir do âmbito da abrangência da representação sindical da
FETRAFI/NE é filiado à FEEB e, por conseqüência, esta não
Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste -
representa os interesses da categoria a eles filiada. Acrescenta que
FETRAFI-NE os sindicatos dos empregados em estabelecimentos
"em que pese a Colenda Turma haver apontado a pré-existência da
bancários dos Estados de Pernambuco, Alagoas e Rio Grande do
Recorrente, não houve manifestação expressa sobre a mesma não
Norte independentemente da denominação social, mas definida no
representar NENHUM dos sindicatos fundadores da Recorrida,
Estatudo Sindical e assegurado no registro sindical". Observados,
FETRAFI/NE, omissão que desde já se requer o saneamento,
portanto, os limites da lide.
apontando COMO HAVIA REPRESENTATIVIDADE, SE NENHUM
De outra parte, inexistem as omissões apontadas. A um, porque o
DOS SINDICATOS APONTADOS ERA REPRESENTADO PELA
que pretende a embargante, pela via oblíqua, é a modificação do
AUTORA/RECORRENTE FEEB AL/PE/RN." Prossegue, alegando
resultado do julgamento, sendo, portanto, inidônea a medida
omissão sobre a alegação posta na contestação acerca da "real
processual eleita; a dois, porque o acórdão embargado consagrou o
representação da FEEB AL/PE/RN, qual seja, sindicatos municipais,
princípio da unicidade sindical, com base no artigo 8º, inciso II, da
lotados no Estado de Pernambuco." Diz que "Consoante se
Carta da República, e, com fulcro no artigo 534, § 2º, da CLT, fixou
depreende do impresso obtido junto ao sítio da FEEB
a base territorial mínima de uma federação correspondente 01 (um)
(http://www.feeb-alpern.com.br/index2.php?pg=diretoria) ora
estado da federação, o que impede a constituição de mais de uma
acostado, a representação da mesma não abrange SEQUER UM
federação, representante da mesma categoria profissional, em uma
SINDICATO ESTADUAL, sendo apenas representante de sindicatos
mesma base territorial; a três, porque não se discute aqui o limite
municipais, quais sejam, Sindicato de Caruaru/PE, Sindicato de
mínimo de 05 (cinco) sindicatos para a criação de uma federação
Garanhuns/PE, Sindicato de Goiana/PE, Sindicato de Mossoró/RN,
sindical (CLT, art. 534, § 1º). O fato de existir, em uma mesma base
Sindicato de Palmares/PE, Sindicato de Petrolina/PE, e, finalmente,
territorial, 05 (cinco) ou mais sindicatos, da mesma categoria
Sindicato de São Bento do Una/PE." Finaliza, afirmando que
profissional, não associado à federação respectiva, não autoriza a
"apesar de apontado que a FEEB AL/PE/RN só representava
criação de outra federação para congregar os sindicatos
sindicatos MUNICIPAIS, não há qualquer apontamento sobre tal
dissidentes, sob pena de quebra do princípio da unicidade sindical;
fato na decisão, devendo ser saneada tal omissão, reconhecendo
e a quatro, porque respeitado o princípio da livre associação (CF,
que a mesma deve ter sua representatividade reconhecida
art. 8º, V). A desfiliação do sindicato profissional da federação
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