TRT6 21/09/2016 - Pág. 536 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
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obreiro, na modalidade de contrato por experiência (fls. 126/127), no
semana ou 8, por mês, o que descaracteriza tal jornada. Ademais, o
qual consta a adoção de regime por tempo parcial, não foram
labor nessa escala, não foi confirmado pelas testemunhas. Assim, a
respeitadas as regras contidas no §2º do art. 58-A da CLT, e no §2º
análise será feita, à luz de dois plantões por semana.
do art. 59 da CLT, uma vez que o contrato prevê limite diário de
Como sabido, nos termos da Súmula nº. 338 do TST, é ônus do
12h.
empregador, que tem mais de dez empregados, registrar a jornada,
Ademais, a reclamada acostou, aos autos, apenas um único cartão
bem como que a não apresentação injustificada dos registros gera a
de ponto (fl. 116), que não demonstra a pré-assinalação do
presunção de veracidade da jornada de trabalhado declinada na
intervalo, conforme determina o art. 74, §2º da CLT. Tendo, ainda, a
exordial.
testemunha obreira confirmada que gozava de menos de uma hora
In casu, a reclamada acostou, aos autos, apenas um único cartão
de intervalo intrajornada. Diante da supressão do intervalo
de ponto (fl. 116), que não demonstra a pré-assinalação do
intrajornada, tem-se caracterizada a habitualidade das horas extras,
intervalo, conforme determina o art. 74, §2º da CLT. Ademais, a
o que é expressamente vedado pelo §4º do art. 59 da CLT. Nesse
testemunha obreira confirmou que gozava de menos de uma hora
sentido:
de intervalo intrajornada. Diante da supressão do intervalo
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. HORAS EXTRAS.
intrajornada, tem-se caracterizada a habitualidade das horas
Embora expressamente autorizada a pactuação de jornada parcial
extras.
(artigo 58-A da CLT), a validade da norma está atrelada ao
Assim, diante da ausência injustificada dos cartões de pontos de
cumprimento de seus requisitos. A prestação de horas extras
todo período laboral, bem como da demonstração de ocorrência de
descaracteriza o trabalho em regime parcial, estando o empregado
jornada extraordinária, no único cartão de ponto acostado, dou
naturalmente inserido na jornada padrão prevista
provimento parcial ao recurso obreiro para condenar a reclamada
constitucionalmente, restando-lhe asseguradas as diferenças entre
ao pagamento de 4 horas extras por dia laborado, no período em
o salário recebido e o valor do mínimo nacional ou o piso salarial da
que não foram acostados os cartões de pontos, considerando que o
categoria. (TRT-2 - RO: 00022792520135020065 SP
autor laborava duas vezes por semana, durante todo período de
00022792520135020065 A28, Relator: ANA MARIA MORAES
vigência do contrato laboral com a reclamada, acrescidas do
BARBOSA MACEDO, Data de Julgamento: 25/09/2014, 17ª
adicional de 50%, com repercussões no FGTS + 40%, RSR, férias +
TURMA, Data de Publicação: 03/10/2014)
1/3 e aviso prévio.
Apesar de o autor ter impugnado o cartão de ponto acostado,
Assim, diante de tais considerações, tenho que não cabe reforma
afirmando, à fl. 215, que ele não representa o real horário praticado,
na sentença quanto a esse aspecto.
nota-se que há uma contradição já que ele próprio afirma que
Nego provimento.
laborava 12horas diárias, duas vezes por semana, na sua inicial, o
que é confirmado pelo único cartão de ponto. Assim, no período em
Das horas extras (análise conjunta).
que foi acostado o cartão de ponto, dever ser considerada como
O reclamante pretende ver reconhecida a jornada da exordial.
extra aquela que ultrapasse a oitava hora diária, acrescidas do
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de
adicional de 50%, com repercussões no FGTS + 40%, RSR, férias +
horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada.
1/3 e aviso prévio.
Pois bem.
No que tange ao intervalo intrajornada, pretende a reclamada a
O reclamante, na inicial, afirmou que "laborava em sobrejornada, ou
reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento do
seja, trabalhava na escala horária das 12 horas por 36 horas,
intervalo intrajornada e reflexos.
realizando 02 (dois) ou mais plantões por semana, fazendo em
Nada a reformar.
média 08 (oito) ou mais plantões mensalmente" (fl. 08).
A reclamada não juntou os cartões de pontos de todo período
A reclamada, por sua vez, afirmou que a "jornada de trabalho [do
laboral, como já visto e o único acostado não demonstra a pré-
reclamante] não excedeu as 25 horas semanais e nem 12 horas
assinalação do intervalo, conforme determina o art. 74, §2º da CLT.
diárias" (fl. 101), porém o reclamante nunca trabalhou mais do que 6
Ademais, a testemunha obreira confirmou que gozava de menos de
horas (fls. 101/104).
uma hora de intervalo intrajornada.
À análise.
Ademais, não prospera a tese de natureza indenizatória do intervalo
Inicialmente, apesar de o reclamante afirmar que laborava na escala
intrajornada e tampouco o pleito de pagamento somente do
12X36, também afirmou que laborava apenas 2 plantões por
adicional de 50%, como se multa fosse, excluindo-se a hora de
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