TRT6 07/10/2016 - Pág. 85 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2081/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2016
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regulamentação contida na circular empresarial VPRH- 006/2001,
único do empregador), é de ser provido o apelo, parcialmente, para
de 31/07/2001, foi revogada por ato único do empregador. Refuta
pronunciar a prescrição total do direito de ação do reclamante, com
que a decretação de prescrição total do direito de ação em relação
relação aos pleitos atinentes à Circular VPRH-006/2001.
aos títulos decorrentes desse normativo, por aplicação do verbete
Recurso provido para declarar a prescrição total quinquenal, quanto
sumular nº 294 do TST. Aduz que tal norma estabelecia vantagens
aos direitos oriundos da VPRH-006/2001, extinguindo-se o processo
a depender da forma de desligamento do empregado, quais sejam,
com resolução de mérito em relação aos mesmos (item "e" da
desligamento normal, especial e com justa causa, contudo, como
inicial).
seu contrato estava em plena vigência, o seu prazo prescricional em
Com essas considerações, dá-se provimento parcial ao recurso do
relação a essa circular não foi iniciado. Insiste que seu direito
reclamante para ampliar a condenação ao pagamento de horas
apenas foi violado no momento de sua dispensa sem justa causa,
extras pelo labor nos feriados (nacionais); pagamento do
quando constatou que a reclamada não cumpriu com os ditames
bônus/PPR na base de 1 salário mensal; Dá-se provimento parcial
regulamentares previstos na citada circular, os quais tinham
ao recurso da reclamada para acolher a prescrição total quinquenal,
aderidos ao seu contrato de trabalho. Assevera que a violação do
quanto aos direitos oriundos da VPRH-006/2001, extinguindo-se o
seu direito ocorreu em 28/12/2011, após 12 (doze) anos de
processo com resolução de mérito em relação aos mesmos (item
trabalho, data da ocorrência do fato lesivo. Assevera que a partir de
"e" da inicial). Considerando o provimento parcial de ambos os
então começou a fluir o prazo prescricional quinquenal do seu
apelos, mantém-se inalterado o valor originariamente arbitrado à
direito de ação, pois foi uma alteração contratual que envolveu
condenação."
prestações sucessivas e lesivas. Invoca o Princípio da Actio Nata,
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
ou seja, somente quando comprovada a lesão do direito é que se
fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
inicia a contagem do marco temporal para a prescrição. Observa
processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no
que a ação foi ajuizada em 10/12/2013, motivo pelo qual o seu
presente apelo com base na legislação pertinente à matéria e com
direito de ação não foi atingido pelo cutelo prescricional. Ao final,
observância das diretrizes da Súmula 294 do TST, o que inviabiliza
pede seja afastada a prescrição aplicada e deferidos os pedidos
a admissibilidade por divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do
com base na VPRH 006/2001.
C. TST).
Consta no acórdão impugnado (ID 29214bf):
CONCLUSÃO
"Da prescrição (tema remanescente)
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo.
Registre-se, inicialmente, que no tocante á prescrição quinquenal, a
Cumpram-se as formalidades legais.
pretensão recursal já restou atendida na sentença, considerando
Intimem-se.
que já foi pronunciada pelo juízo a quo (. ID, carecendo a parte de
interesse jurídico processual de recorrer no aspecto (v. ID 14f30c6 -
cp/cv
RECIFE, 5 de Outubro de 2016
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Argui ainda o reclamado a prescrição total do direito de ação do
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
reclamante em relação aos pedidos vinculados à norma interna da
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
empresa denominada "circular VPRH-006/2001", ao argumento de
que a modificação das diretrizes instituídas pela referida circular
ocorreu há mais de cinco anos antes do ajuizamento da
reclamatória (em 23.09.2005), o que atrai a incidência do cutelo
prescricional.
Nesse ponto, assiste-lhe razão.
Com efeito, a aludida norma restou revogada, em 23.09.2005. Em
sendo assim, possuía a reclamante, o prazo de 5 (cinco) anos, a
partir dessa data, para ajuizar ação, requerendo a manutenção dos
benefícios daquela norma interna, ou seja, até 23.09.2010.
Assim, data venia do entendimento da magistrada sentenciante,
considerando que a ação foi proposta em 10/12/2013, e que se trata
de hipótese prevista nas diretrizes da Súmula nº 294 do TST (ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100501
Processo Nº RO-0010284-84.2013.5.06.0013
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
ADILSON NASCIMENTO DE CASTRO
ADVOGADO
EVANGELINA PACIFICO DAS
NEVES(OAB: 31661/PE)
ADVOGADO
LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA
MACHADO(OAB: 16488-D/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
Alexandre José da Trindade Meira
Henriques(OAB: 17472-D/PE)
ADVOGADO
THIAGO CARLOS DE LIMA(OAB:
28499/PE)
RECORRIDO
FK ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MORITZ ROBERTO
FRIEDHEIM(OAB: 20052-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):