TRT6 04/04/2017 - Pág. 525 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Petição que interpôs nos autos do processo em que contende com
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Do cabimento do agravo de petição
MARCIO JOSE DA SILVA, ora agravado.
Irresigna-se contra o despacho que denegou a subida do agravo de
petição (ID nº 20c09dd), por não tê-lo conhecido, por este não ser
remédio jurídico adequado para a impugnação pretendida. Assevera
Razões do agravo referente ao ID nº 9743fd8. Irresigna-se contra o
que foi equívoca a decisão proferida pelo juízo de primeira instância
despacho que denegou a subida do agravo de petição (ID nº
por contrariar a Constituição Federal, violar as leis e súmulas do C.
20c09dd), por não tê-lo conhecido, por este não ser remédio jurídico
TST.
adequado para a impugnação pretendida. Assevera que foi
equívoca a decisão proferida pelo juízo de primeira instância por
Vejamos:
contrariar a Constituição Federal, violar as leis e súmulas do C.
TST.
Verifica-se que a agravante inova o juízo a quo, ao proferir a r.
decisão de homologação de cálculos (ID nº 4c62ad8) e início da
execução, com a determinação de citação na forma do art. 769, da
CLT.
Contraminuta não apresentada.
Regulamente intimado em 16/11/2016, o agravante interpôs agravo
Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria,
de petição (ID nº 20c09dd), que não foi conhecido pelo juízo da
em face do disposto na Resolução Administrativa de n°052005, que
primeira instancia, por entender não ser o remédio jurídico
alterou o art.50 do Regimento Interno deste Regional.
adequado para a impugnação pretendida.
E nem poderia ser diferente, na medida em que ele sequer interpôs
embargos à execução, apresentando diretamente o referido apelo.
VOTO:
Destaca-se, assim, o fato de que a agravante incorrer em inovação
Dos pressupostos de admissibilidade do agravo de
recursal, vez que não é cabível o ataque direta através de Agravo
instrumento
de Petição de matéria que não foi analisada de forma prévia pelo
juízo a quo. Tem-se, portanto, que a agravante pretende devolver à
No caso presente, foram satisfeitos os pressupostos formais
análise deste egrégio Regional matéria que não foi objeto de
intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento.
pronunciamento prévio.
Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade objetivos, assim
Apesar da amplitude da devolutibilidade do Agravo de Petição, onde
como as exigências do art. 897, § 5º, I, da CLT.
vigora o princípio tantum devolutum quantum appellatum, como "...o
apelante, à evidência, não pode impugnar senão aquilo que se
Importante salientar ser desnecessário, na espécie, o recolhimento
decidiu (...) conclui-se desde logo que a apelação não devolve ao
do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da CLT, por
tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito de
se encontrar garantido o Juízo executório.
julgamento do órgão a quo." (José Carlos Barbosa Moreira Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5., 8. ed., Rio de
Conheço, portanto, do presente agravo de instrumento.
Janeiro: Forense, 1999, p. 425).
O jurista Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis
do Trabalho, 24ª edição. São Paulo: editora Saraiva, p. 783-784,
MÉRITO
leciona, que:
A interposição dos recursos dispensa formalidades. As razões do
inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito e
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