TRT6 04/04/2017 - Pág. 526 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido ou simples
menoscabo ao princípio da devolutibilidade, espelhando a expensão
conhecimento prefacial pelo Juízo a quo. A interposição "por
de inéditas alegações, o que se diz, ainda que tempestiva a sua
simples petição" (CLT, art. 899) significa não haver necessidade de
interposição, observado o quantum mínimo do valor de alçada e ao
outras formalidade, como, por exemplo, o "termo de agravo no
feitio legal efetuado o preparo, paralelamente ao regular patrocínio
auto", que era exigido no CPC de 1939, art. 852, vigente quando
por causídico constituído. Recurso Ordinário do Banco Reclamado
promulgada a CLT. Mas a fundamentação é indispensável, não só
parcialmente conhecido. (TRT 23ª Região, RO n.º 2762/2000, Ac.
para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram
TP n.º 103/2001, Relator Juiz Bruno Weiler, DJMT 19.02.2001).
em julgado, como para analisar as razões que o tribunal deverá
examinar, convencendo-se ou não, para reformar o julgado. O
Não interpondo embargos à execução para ver apreciadas as
processo é um instrumento técnico; os injustiçados só têm a ganhar
matérias ora devolvidas, deixou precluir a oportunidade de ver
com seu maior aperfeiçoamento técnico e lógico. O apelo está
apreciada a matéria neste processo, não podendo a instância
sujeito aos requisitos contidos nos princípios gerais dos recursos
revisora pronunciar-se sobre ela, o que configuraria supressão de
(art. 893, nota 1), quanto a sua precisão legal, sucumbência,
instância e ofensa ao devido processo legal.
oportunidade, legitimidade etc.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
decisão de trancamento do agravo de petição.
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Ao recorrer, a parte deve atacar os
Do prequestionamento
fundamentos em que apoiada a sentença, sob pena de inadmissão
do recurso. Constando do recurso alegações que sequer foram
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
analisadas na origem, por prejudicadas, impossível o conhecimento
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
do recurso, por evidente erro de alvo. Recurso obreiro não
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
conhecido. (TRT 10ª Região, RO-1980/99, Ac. 1ª T. Rel. Juiz
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
Ricardo Alencar Machado, julg. E, 03/08/99, Seção 3, p. 13).
disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST.
RECURSO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. As questões decididas
pelo juízo de primeiro grau estabelecem o limite da matéria que
pode ser levada ao reexame do órgão de cassação. Não se
insurgindo o recorrente contra a sentença que estancou no exame
da prejudicial de mérito pronunciando a prescrição extintiva da
ação, não se conhece do recurso que envolve somente a matéria de
fundo, posto que desatende o recorrente um dos pressupostos
subjetivos de admissibilidade, consubstanciado no interesse. (TRT
23ª Região, RO n.º 914/95, Ac TP n.º 2470/95, Relator Juiz Roberto
Benatar, 5ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 28.11.95, p. 5).
INOVAÇÃO À LIDE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Integral
cognição não merece o apelo que, malgrado satisfeitos revelar os
respectivos pressupostos processuais de admissibilidade recursal,
bem como em concurso apresentar as condições ensejadoras de
sua interposição, encerra nítida inovação à lide. Prejudicado resta,
pois, o respectivo conhecimento, porquanto interposto em flagrante
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