TRT6 11/09/2017 - Pág. 739 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
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Das violações legais e constitucionais
Por fim, defende a CELPE que os juros de mora são devidos a partir
do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, e não até
o efetivo pagamento.
Sem razão, todavia.
Com efeito, os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da
ação, conforme dispõe o art. 883 da CLT, mas devem ser
calculados até a efetiva disponibilidade do crédito ao exequente.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo de ordem legal ou
Este Regional, analisando as regras constantes nos arts. 883 da
constitucional.
CLT, 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80,
editou a Súmula 04, que consagra a jurisprudência predominante
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
desta Corte, a saber:
Súmula 297 do TST prescinde da referência expressa a todos os
dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida
"JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO -
pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho na OJ nº 118 da sua SDI
EXEGESE DO ARTIGO 39, §1º da LEI 8.177/91 -
-1.
RESPONSABILIDADE
DA
PARTE
EXECUTADA
-
Independentemente da existência de depósito em conta,à ordem do
Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de
embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes,
os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada
- devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do
crédito ao exequente".
O verbete transcrito não é contra legis nem visa substituir o
legislador, apenas confere interpretação teleológica à disciplina
CONCLUSÃO
legal da matéria, na medida em que, evidentemente, o processo
apenas atinge o fim almejado quando há o efetivo adimplemento do
crédito nele reconhecido.
Desse modo, ratifico a aplicação da Súmula em comento, a qual,
ainda que não seja dotada de efeitos vinculantes, corresponde à
melhor aplicação da norma vigente.
Nada a alterar.
Ante o exposto, não conheço do recurso quanto à justiça gratuita,
por falta de interesse, e, no mérito, provejo, em parte,o apelo, para
excluir do condeno a indenização referente ao plano de saúde. Ao
decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$3.000,00, com
redução das custas processuais em R$60,00.
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