TRT6 12/12/2017 - Pág. 1307 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
1307
O laudo pericial anexado (ID n° ID. ae48f62) confirma o diagnóstico
"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
da hérnia e aduz não haver presença do nexo de causalidade,
CONCESSIVOS. Existem duas condições que se afiguram
tampouco incapacidade para as atividades laborais.
essenciais para a concessão da estabilidade provisória em questão:
a ocorrência da doença de origem profissional que possa ser
Segue trecho da prova técnica:
enquadrada como acidente de trabalho e o recebimento de auxíliodoença acidentário, cujo término determinará o início da
"A atividade exercida pelo Reclamante de separador júnior não
estabilidade. No caso dos presentes autos, nenhumas dessas
constitui por si a causa do aparecimento de hérnias pois o peso
circunstâncias foi caracterizada, a uma porque a reclamante não
variável contido nas caixas não são agentes causais de hérnias
consegui provar que o tumor em seu pé originou-se em função de
inguinais pois não geram no trabalhador esforços em demasia para
sua atividade laboral, a duas, por não ter recebido auxílio-doença
que haja um aumento da pressão intra-abdominal favorecendo o
acidentário. (TRT 23ª R. - RO 01305.2005.006.23.00-4 - Rel. Des.
seu
Roberto Benatar - DJMT 09.10.2006)."
aparecimento. Outros fatores, que não os relacionados com o labor,
devem ter sido a causa de seu surgimento.
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. O
Após avaliação dos exames diagnósticos, pesquisa em literatura
artigo 118, da Lei n.º 8.213/91 estabelece como condição da
especializada e visita em loco, concluo que:
estabilidade provisória a efetiva percepção do auxílio-doença
acidentário. O afastamento das atividades laborativas, sem
NÃO HÁ NEXO DE CAUSA entre doença reclamada e atividade
recebimento do auxílio acidentário, afasta a possibilidade do
laborativa."
empregado beneficiar-se da estabilidade provisória, vez que a
garantia de emprego tem início após a cessação do benefício
previdenciário. Trata-se, inclusive, de questão já pacificada através
da súmula 378, do colendo tribunal Superior do Trabalho. A
A leitura da perícia técnica demonstra que, embora o evento danoso
alegação de ausência de comunicação oportuna do acidente não
de fato exista, não há prova de que se trata de acidente de trabalho,
socorre o Reclamante, vez que a Comunicação do Acidente de
mesmo porque o laudo foi bastante claro quanto à inexistência de
Trabalho - CAT poderia ser feita, inclusive pelo Reclamante ou pelo
vinculação entre a doença e as atividades profissionais.
seu Sindicato. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega
provimento. (TRT 23ª R. - RO 00183.2006.007.23.00-6 - Rel. Juiz
De igual modo, não logrando êxito de comprovar que foi o apontado
Conv. Bruno Weiler - DJMT 16.08.2006)."
esforço físico no exercício de sua atividade profissional durante a
contratualidade, que causou ou, ao menos, contribuiu diretamente
para o aparecimento da referida hérnia inguinal, tem-se por não
caracterizado o pretendido acidente de trabalho, nem sequer por
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL - ESTABILIDADE
equiparação, a teor dos artigos 20 e 21 da Lei mencionada.
ACIDENTÁRIA - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - Se as provas
carreadas aos autos não suprem os requisitos da Lei nº 8.213/91,
O recorrente não preenche os requisitos para a obtenção da
estando ausente a comprovação de ter o empregado gozado
estabilidade provisória acidentária. A Lei 8.213/91 é específica
benefício previdenciário do tipo auxílio-acidente, não há se falar na
quanto à necessidade de que o empregado tenha percebido auxílio-
estabilidade provisória de que trata o art.118 da referida Lei.
doença acidentário para a aquisição de tal direito.
Recurso empresarial parcialmente provido. (TRT 19ª R. - RO
00155.2002.002.19.00-5 - Rel. Juiz João Leite - J. 31.05.2005)."
Sobre a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho,
transcreve-se da jurisprudência, in verbis:
"ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÔNUS DA PROVA - A prova das alegações incumbe à parte que as
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