TRT6 22/02/2018 - Pág. 635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
635
impunha tal óbice à Administração Pública para contratar pessoal
19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008;
sob o regime jurídico da CLT. Sendo assim, não há como assegurar
Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl
o processamento do recurso de revista quando o agravo de
6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS,
instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na
Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min.
decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios
Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 273).
Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
O Estado de Rondônia opôs embargos de declaração, que
DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
aguardam julgamento, conforme noticia o sítio do Tribunal Superior
10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl
do Trabalho.
6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.
É contra o processamento da Reclamação Trabalhista n. 1059/2001
Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes
-141-14-00.1 na Justiça do Trabalho que o Reclamante ajuíza a
Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,
presente reclamação.
DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
3.Alega ele, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a
3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
27.8.2008.
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem-
Inconstitucionalidade 3.395/DF.
se manifestado, sempre, pelo reconhecimento da incompetência de
Sustenta que "o comprovante de rendimentos, anexado pelo
Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à
servidor as fls. 05, demonstra que encontrava-se sob a égide do
Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua
regime estatutário" (fl. 4).
manifestação nesta reclamação, como seria de rigor (art. 160 do
Salienta que a decisão reclamada "desrespeita a autoridade da
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e passo à análise
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
do mérito.
[Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF] na exata medida
5.O que se põe em foco nesta reclamação é a competência da
em que a Justiça do Trabalho declara ser competente para julgar a
Justiça do Trabalho para processar e julgar lide, cujo objeto seja
presente lide apresentada por servidor contratado inicialmente, pelo
relação jurídico-funcional estabelecida entre o Interessado e
regime celetista e tendo o regime jurídico alterado para estatutário"
entidade da Administração Pública. Fundamenta-se o ora
(fl. 4, grifos no original).
Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de
Requer medida liminar para "suspender o curso do processo e dos
Inconstitucionalidade 3.395/DF.
recursos contra ele interpostos até a decisão final da presente
6.Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
Reclamação" (fl. 7).
Inconstitucionalidade 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por
No mérito, pede seja "julgada procedente esta reclamação, para
maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim,
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
nos termos seguintes:
julgar a [Reclamação Trabalhista n. 1059/2001-141-14-00.1] (...),
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
cassando as decisões, ora impugnadas" (fl. 7).
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
4.De se anotar, inicialmente, que os Ministros deste Supremo
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
Tribunal Federal têm julgado monocraticamente reclamações que,
relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
como a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
para decidir questões relativas à relação estabelecida entre as
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
entidades da Administração e seus servidores.
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
Confiram-se, a propósito, por exemplo, os seguintes precedentes:
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha
por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006).
relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o
3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl
Ministro Nelson Jobim consignou:
4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES,
"Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos
redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e
Brito, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
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