TRT6 21/03/2018 - Pág. 3442 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
3442
'Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e 53,
Em que pese o meu entendimento diverso, em face do efeito
parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Exigência de
vinculante da decisão do STF, sigo
concurso público. Artigo 37, II, da Constituição Federal. Ausência de
prejudicialidade. Iniciativa do Poder Executivo. Precedentes da
Quanto ao mérito, é incontestável que o TST tem seguido
Corte. 1. A inteira modificação do art. 39 da Constituição Federal
orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, que tem
não autoriza o exame do tema constitucional sob sua regência. 2.
entendido que é inviável a conversão automática de regime jurídico,
Não há alteração substancial do art. 37, II, da Constituição Federal
ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão
quando mantida em toda linha a exigência de concurso público
pela qual o empregado público, ainda que admitido anteriormente à
como modalidade de acesso ao serviço público. 3. É
vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão à
inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de
certame público, continua regido pelo regime celetista.
aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem
que seja cumprida a exigência de concurso público. 4. A Lei
'Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei
Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro
10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -
estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições
Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente
promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no
a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276,
julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. 5.
porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento
Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou
de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a
de regime jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa
Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua
exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 61, º 1º,
parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao
II, da Constituição Federal, o que, evidentemente, não se dá com a
§ 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à
Lei Orgânica. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que
procedente.' (ADI 980/DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): Min.
considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores
MENEZES DIREITO. Publicação DJe-142 DIVULG 31-07-2008
celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que
PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00122 LEXSTF v.
aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no
30, n. 356, 2008, p. 38-67'.
tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei
estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à
Ementas deste Regional também se pronunciam nesse sentido,
Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que
como se vê das abaixo transcritas, in verbis:
considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a
servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos
'REMESSA NECESSÁRIA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA
termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do §
PARA ESTATUÁRIO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte,
CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. De acordo
para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se
com a pacífica jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no
Federal, viola o disposto no artigo 37, II, da Carta Magna, o diploma
artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio
legal que, sem observar a exigência de prévia submissão a
Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse
concurso público, transmuda automaticamente o regime de trabalho
mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi
de empregado público, em estatutário. Padecem, assim, de
dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a
indubitável vício de inconstitucionalidade os dispositivos da Lei
interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os
Municipal nº 1.178/93- Estatuto dos Servidores Públicos do
empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram
Município reclamado - que transformaram empregos em cargos
ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da
públicos. (TRT6, 1ª Turma, PROC. N.º TRT - 0000323-
Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT'. (ADI n.
94.2014.5.06.0301 (REO). Relatora: Desª Valéria Gondim Sampaio,
1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.04.98).
data de publicação 09/02/2015)'
Essa posição do STF foi ratificada na ADI nº. 980, textual:
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM
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