TRT6 08/10/2018 - Pág. 2079 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
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Dessa forma, julgo procedentes os pedidos de saldo de salário de
Por sua vez, o art. 467, da CLT, dispõe que, havendo controvérsia
abril de 2017 (10 dias), aviso prévio indenizado, gratificação
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de
natalina proporcional, férias integrais de 2016/2017 e
pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do
proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% relativamente a
Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-
todo o período contratual, nos limites do pedido do autor,
las acrescidas de 50%. Registro que a controvérsia capaz de
sendo observadas as seguintes diretrizes:
afastar a penalidade deve ser séria, legítima e razoável, sustentada
pelas provas produzidas.
a) considere-se a evolução salarial do reclamante, a partir das
No caso dos autos, entendo que não houve controvérsia legítima
anotações da CTPS e recibos acostados aos autos, acrescida das
quanto ao pleito de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, uma
parcelas de natureza salarial (Súmula 264, do C. TST). Em caso de
vez que nada foi ventilado especificamente quanto a este pleito na
lacunas, observem-se os valores utilizados como base para os
contestação, bem assim não foram acostados quaisquer
depósitos de FGTS;
comprovantes de pagamento a respeito.
No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência abaixo:
b) aviso prévio de 84 dias, bem como sua integração ao contrato de
trabalho para todos os efeitos legais, com repercussões na
MULTA DO ART. 467 DA CLT - CONTROVÉRSIA APTA PARA
gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS+40%;
AFASTAR A SUA APLICABILIDADE. Para que a regra do art. 467
da CLT não seja aplicável ao caso concreto é preciso que se
c) férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional,
verifique real controvérsia quanto a existência do direito rescisório
com a integração do prazo do aviso prévio indenizado, observando-
vindicado. A singela afirmação de pagamento das rescisórias, sem
se o caput do art. 137, da CLT, para a remuneração de forma
se fazer acompanhar do recibo respectivo ou de qualquer
simples ou dobrada;
argumentação que pudesse justificar a ausência daqueles
documentos, não caracteriza verdadeira e concreta resistência ao
d) pagamento de indenização do FGTS referente a todo o período
pedido inicial e, portanto, não elide a multa prevista no art. 467 da
contratual e multa de 40% sobre o referido valor, considerando-se o
CLT.(TRT-24 - RO: 557200206124000 MS 00557-2002-061-24-00-0
aviso prévio indenizado e as gratificações natalinas. No cômputo do
(RO), Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, Data de Julgamento:
FGTS, deduzam-se os valores constantes dos extratos analíticos
13/08/2003, Vara do Trabalho de Paranaíba/MS, Data de
acostados aos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem
Publicação: DO/MS Nº 6071 de 01/09/2003, pag. 42).
causa; e
Pelo exposto, julgo procedente a multa pretendida, a incidir sobre a
e) resta autorizada a dedução dos valores confessadamente
seguinte parcela: multa de 40% sobre o FGTS.
recebidos pelo autor na exordial (verbas rescisórias e adiantamento
Quanto às demais verbas, observo real controvérsia a respeito, pelo
de gratificação natalina - ID. n.º 498d64b - Pág. 2) e descritos no
que não incidirá a penalidade a trato.
TRCT de ID. n.º 59fde94, relativa e limitadamente a cada título
deferido, uma vez que o reclamado reconheceu e adimpliu verbas
não requeridas pelo reclamante na inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT
Tendo em vista a procedência dos pleitos formulados, bem assim
que a parte autora se encontra assistida pela entidade sindical,
defiro o pleito de pagamento dos honorários advocatícios, no
A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, somente não é devida
importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a
quando é o empregado quem dá causa ao não recebimento
dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante a OJ
tempestivo das verbas rescisórias, o que não foi comprovado pela
n.º 348 da SDI-1, do C. TST.
reclamada, sendo ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT c/c
art. 373, II, do CPC). Portanto, julgo procedente o pedido de
condenação da reclamada ao pagamento da penalidade pretendida.
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