TRT6 18/10/2018 - Pág. 2084 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
2084
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
Certifico que na 37ª Sessão Ordinária realizada no décimo sétimo
PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT.
dia do mês de outubro do ano de 2018, sob a Presidência do
OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como do representante do
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
Ministério Público do Trabalho, Procurador WALDIR DE ANDRADE
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
BITU FILHO, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior
dispositivo supra.
da Justiça do Trabalho - CSJT.
É de bom alvitre consignar, ainda, que este Tribunal autoriza o
Certifico e dou fé.
pagamento, via requisição à Presidência, dos honorários periciais,
quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. No
Martha Mathilde F. de Aguiar
particular, incide o disposto na Res. Adm. TRT-6 n. 04/2005, com as
alterações dadas pelas Res. Adm. TRT-6 n. 02/2008 e 14/2008.
Secretária da 2ª Turma
Nesse cenário, dou provimento ao Recurso, no aspecto, para
Assinatura
conceder ao Autor o benefício da justiça gratuita, bem como para
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, despesa que
Desembargadora Relatora
deverá ser quitada na forma da Resolução Administrativa TRT-6 n.º
04/2005, com as alterações dadas pelas Resoluções
Administrativas TRT-6 n. 02/2008 e 14/2008, observado o valor de
BR/EM
Acórdão
R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário, para
conceder ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, bem como
para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, despesa que
deverá ser quitada na forma da Resolução Administrativa TRT-6 nº
04/2005, com as alterações dadas pelas Resoluções
Administrativas TRT-6 nº 02/2008 e 14/2008, observado o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais).
Mantenho o valor atribuído à condenação na Instância de origem.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao Recurso Ordinário, para conceder ao Reclamante o
benefício da justiça gratuita, bem como para isentá-lo do pagamento
dos honorários periciais, despesa que deverá ser quitada na forma
da Resolução Administrativa TRT-6 nº 04/2005, com as alterações
Processo Nº RO-0001046-76.2015.5.06.0011
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE
GEIZA VALERIA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
RECORRENTE
MEIRA LINS LTDA
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850-D/PE)
ADVOGADO
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: 1623D/PE)
RECORRIDO
MEIRA LINS LTDA
ADVOGADO
BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850-D/PE)
ADVOGADO
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: 1623D/PE)
RECORRIDO
GEIZA VALERIA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- GEIZA VALERIA DA SILVA
- MEIRA LINS LTDA
dadas pelas Resoluções Administrativas TRT-6 nº 02/2008 e
14/2008, observado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantém-se o
valor atribuído à condenação na Instância de origem.
PODER
JUDICIÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Identificação
PROC. Nº TRT - 0001046-76.2015.5.06.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125481