TRT6 20/03/2019 - Pág. 229 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
229
Isto é, não se está a discutir que o empregado, de fato, adquiriu a
Consoante relato insurge-se o recorrente contra o indeferimento dos
doença em virtude das atividades desenvolvidas na empresa, o que
pedidos de reintegração ao emprego e de indenização por danos
já foi discutido no âmbito da ação judicial anterior, a questão é que,
morais, decorrentes da doença ocupacional, equiparada a acidente
nos últimos doze meses do contrato de trabalho que antecederam a
de trabalho, nos termos do que define o art. 20 da Lei n°
dispensa, não houve prova de afastamento por motivo de acidente
8.213/1991.
de trabalho.
Para tanto, contrapõe-se ao laudo pericial do juízo.
Não se pode falar que houve, assim, agravamento da doença e não
há prova de que o autor tenha se afastado do posto de trabalho
Pois bem.
novamente em decorrência de doença relacionada ao trabalho, a
atrair as disposições ao art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabelece o art. 118 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Sobre a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho,
"Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
transcreve-se da jurisprudência, in verbis:
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
CONCESSIVOS. Existem duas condições que se afiguram
essenciais para a concessão da estabilidade provisória em questão:
Para melhor compreendermos o artigo supracitado, buscamos no
a ocorrência da doença de origem profissional que possa ser
art. 19 da referida Lei o conceito de acidente do trabalho, verbis:
enquadrada como acidente de trabalho e o recebimento de auxíliodoença acidentário, cujo término determinará o início da
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
estabilidade. No caso dos presentes autos, nenhumas dessas
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
circunstâncias foi caracterizada, a uma porque a reclamante não
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
consegui provar que o tumor em seu pé originou-se em função de
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
sua atividade laboral, a duas, por não ter recebido auxílio-doença
perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o
acidentário. (TRT 23ª R. - RO 01305.2005.006.23.00-4 - Rel. Des.
trabalho."
Roberto Benatar - DJMT 09.10.2006)."
Ressalte-se que em seu art. 20 equipara doença ocupacional com
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. O
acidente de trabalho.
artigo 118, da Lei n.º 8.213/91 estabelece como condição da
estabilidade provisória a efetiva percepção do auxílio-doença
No caso destes autos, o autor, na petição inicial, aduziu ter
acidentário. O afastamento das atividades laborativas, sem
adquirido portador de lesão bilateral dos manguitos rotadores (CID
recebimento do auxílio acidentário, afasta a possibilidade do
M75.1) e tendinite dos cabos longos dos bíceps (CID M65.8) no
empregado beneficiar-se da estabilidade provisória, vez que a
curso do contrato de trabalho.
garantia de emprego tem início após a cessação do benefício
previdenciário. Trata-se, inclusive, de questão já pacificada através
Consoante fundamentou o Juízo de Origem, não houve percepeção
da súmula 378, do colendo tribunal Superior do Trabalho. A
de benefício de natureza acidentária, tendo a autarquia
alegação de ausência de comunicação oportuna do acidente não
previdenciária rejeitado o nexo de causalidade.
socorre o Reclamante, vez que a Comunicação do Acidente de
Trabalho - CAT poderia ser feita, inclusive pelo Reclamante ou pelo
No mesmo sentido, foi o laudo pericial de fl. 4475 (ID n° 4e9a7a7)
seu Sindicato. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega
foi peremptório quanto à inexistência de nexo de causalidade. Há
provimento. (TRT 23ª R. - RO 00183.2006.007.23.00-6 - Rel. Juiz
ressaltar que embora o Juízo nãpo esteja adstrito ao conteúdo da
Conv. Bruno Weiler - DJMT 16.08.2006)."
prova técnica, o autor sequer produziu laudo que se contrapussesse
ao produzido em juízo.
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL - ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - Se as provas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131788