TRT6 12/05/2020 - Pág. 638 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
638
face ao acidente havido, peço vênia para transcrever o
utilizados pela expert¸que detém o conhecimento técnico para
entendimento esposado pelo TRT da 6ª Região, através de decisão
interpretá-los, apondo as conclusões que foram acima transcritas.
proferida nos autos do processo nº 0001772-72.2014.5.06.0015
Não há prova de que o autor tenha se afastado do posto de trabalho
(RO), 1ª Turma, assinado em 10.04.19, que teve como relator o
em decorrência da citada hérnia, ou mesmo que tenha sido
Desembargador Sérgio Torres Teixeira, cujo teor adoto como
beneficiário do auxílio doença acidentário a atrair as disposições ao
razões de decidir:
art. 118 da Lei nº 8.213/91.
“Pois bem.
De igual modo, não logrando êxito de comprovar que foi o apontado
Estabelece o art. 118 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
esforço físico no exercício de sua atividade profissional durante a
"Art. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
contratualidade, que causou ou, ao menos, contribuiu diretamente
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
para o aparecimento da referida hérnia umbilical, tem-se por não
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
caracterizado o pretendido acidente de trabalho, nem sequer por
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
equiparação, a teor dos artigos 20 e 21 da Lei mencionada.
Para melhor compreendermos o artigo supracitado, buscamos no
Resta claro, pois, que o recorrente não preenche os requisitos para
art. 19 da referida Lei o conceito de acidente do trabalho, verbis:
a obtenção da estabilidade provisória acidentária. A Lei 8.213/91 é
específica quanto à necessidade de que o empregado tenha
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
percebido auxílio-doença acidentário para a aquisição de tal direito.
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
Sobre a garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho,
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
transcreve-se da jurisprudência, in verbis:
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o
CONCESSIVOS. Existem duas condições que se afiguram
trabalho."
essenciais para a concessão da estabilidade provisória em questão:
Ressalte-se que em seu art. 20 equipara doença ocupacional com
a ocorrência da doença de origem profissional que possa ser
acidente de trabalho.
enquadrada como acidente de trabalho e o recebimento de auxílio-
No caso destes autos, o autor, na petição inicial, aduziu que ter
doença acidentário, cujo término determinará o início da
adquirido hérnia umbilical, estando inapto à atividade laborativa.
estabilidade. No caso dos presentes autos, nenhumas dessas
Em defesa, a ré negou a ocorrência de acidente de trabalho,
circunstâncias foi caracterizada, a uma porque a reclamante não
asseverando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não
consegui provar que o tumor em seu pé originou-se em função de
exigiam esforço repetitivo, tendo sido dispensado apto, conforme
sua atividade laboral, a duas, por não ter recebido auxílio-doença
exame demissional que anexa (ID. d31663d - Pág. 1).
acidentário. (TRT 23ª R. - RO 01305.2005.006.23.00-4 - Rel. Des.
Diante disso, incumbia ao autor o ônus de comprovar em juízo a
Roberto Benatar - DJMT 09.10.2006)."
alegada doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, por
força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. O
de 2015.
artigo 118, da Lei n.º 8.213/91 estabelece como condição da
O laudo pericial anexado (ID. 38a05cf) confirma o diagnóstico da
estabilidade provisória a efetiva percepção do auxílio-doença
hérnia umbilical, mas não é conclusivo quanto à presença do nexo
acidentário. O afastamento das atividades laborativas, sem
de causalidade, tampouco quanto à incapacidade para as atividades
recebimento do auxílio acidentário, afasta a possibilidade do
laborais. Segue trecho da prova técnica:
empregado beneficiar-se da estabilidade provisória, vez que a
(...)
garantia de emprego tem início após a cessação do benefício
A leitura da perícia técnica demonstra que, embora o indigitado
previdenciário. Trata-se, inclusive, de questão já pacificada através
evento danoso de fato exista, não há prova de que se trata de
da súmula 378, do colendo tribunal Superior do Trabalho. A
acidente de trabalho, mesmo porque o laudo foi bastante claro
alegação de ausência de comunicação oportuna do acidente não
quanto à inexistência de vinculação entre a doença e as atividades
socorre o Reclamante, vez que a Comunicação do Acidente de
profissionais, bem como quanto à pré-existência da enfermidade,
Trabalho - CAT poderia ser feita, inclusive pelo Reclamante ou pelo
cuja data de início, apesar de indeterminada, é de longa data.
seu Sindicato. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega
Ademais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, os
provimento. (TRT 23ª R. - RO 00183.2006.007.23.00-6 - Rel. Juiz
elementos de prova indicados pelo autor, ora recorrente, já foram
Conv. Bruno Weiler - DJMT 16.08.2006)."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150845