TRT7 12/03/2014 - Pág. 142 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1432/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Março de 2014
142
características do empregado celetista, o demandado insiste na
produtos comercializados por esta; ou de reclamatória de professor
tese de autonomia do trabalho do autor.
de academia de ginástica que pretende vínculo de emprego com a
Ao contrário do que sugeriu a reclamada em sua peça de defesa,
academia para a qual prestou serviços; ou ainda de reclamatória de
não recaiu sobre o reclamante o ônus de provar o vínculo de
vendedor de seguros de vida\carro\imóvel que pretende vínculo de
emprego pretendido pelo mesmo, mas à reclamada provar o fato
emprego com a empresa de seguro para a qual prestou serviços.
impeditivo do direito autoral, no caso, que entre as partes houve
Tais exemplos supra são por demais corriqueiros na seara
relação de natureza autônoma, ou comercial. É assim como
trabalhista, sendo a tese empresarial sempre no sentido de negar,
dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Colaciono
de descaracterizar o vínculo de emprego pretendido.
decisões sobre o tema:
Todavia, como dito alhures, não parece crível, não parece razoável,
Relação de emprego – Negativa – Ônus da prova. "Se o reclamado
que uma empresa que comercializa seguros não tenha empregados
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
em seus quadros, mas apenas trabalhadores autônomos.
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
Igualmente não parece crível que uma empresa que comercializa os
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
mais variados tipos de produto também não tenha empregados
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
vendedores em seus quadros, mas apenas trabalhadores
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
autônomos. O raciocínio segue o mesmo para uma academia de
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
ginástica que insiste numa tese de ausência de professores na
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
condição de empregados em seus quadros.
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
Ora, em todos estes exemplos, temos que os trabalhadores
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
prestaram serviços ligados à própria atividade-fim da empresa, e a
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
máxima das experiências nos revela que o magistrado deve julgar
empregatícia. (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 929/2004.012.10.00-6 –
com base no bom senso, acima de tudo.
Rel. André R. P. V. Damasceno – DJDF 10.06.05 – p. 17)
O processualista Cândido Rangel Dinamarco, na obra A
Vínculo empregatício – Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 3ª edição, editora
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
Malheiros, pag. 254, atesta que “seja no processo das pequenas
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
causas ou no comum, está institucionalizado o valor das máximas
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
de experiência, às quais é lícito ao juiz recorrer para justificar sua
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
convicção, sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
contrariem a grande premissa de que o processo é um instrumento
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
sensivelmente ético e não friamente técnico”.
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
Analisando a transcrição retro, o que temos é que o julgador, muito
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R – 1ª T
mais que um aplicador da lei, deve ter bom senso e razoabilidade
– ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 – Relª. Mª. Regina G. Dias –
para chegar a uma decisão, não se atendo, como um escravo, um
DJDF 15.8.03 – p. 7)
robô, a questões técnicas, apenas.
No entender deste juízo, a reclamada desvencilhou-se a contento
Na mesma toada do processualista supra citado, Fernando Américo
de seu encargo. Explico meu convencimento.
Veiga Damasceno, em artigo publicado na revista do TRT da 3ª
Primeiramente, não se pode ignorar que soa no mínimo estranho
Região, n. 22, pag. 35\36, intitulado A PROVA PELA
teses empresariais no sentido de negativa de vínculo de emprego
VEROSSIMILHANÇA E O DIREITO DO TRABALHO, destacando
em situações que a própria lógica dos fatos, o próprio bom senso,
sobre a arte de julgar, asseverou que o julgador decide também
inclina-se para o entendimento de que não haveria como a empresa
com base na verossimilhança, assim discorrendo: “é uma
não possuir empregados em seus quadros, mas apenas
presunção natural que tem por fonte uma norma de experiência. Ao
"colaboradores", trabalhadores autônomos, ou eventuais. Assim,
invés de se apoiar nas circunstâncias que rodeiam o caso concreto,
tem-se visto cada vez com mais frequência teses de defesas de
repousa exclusivamente na experiência da vida, substituindo o fato
empresas negando não possuir empregados em seus quadros.
básico pela máxima de experiência”.
Tome-se como exemplo reclamatórias de vendedor que pretende
Não obstante toda essa sustentação, entendo que no caso em liça a
vínculo de emprego com a empresa, por conta das vendas de
relação empregatícia não restou configurada, haja vista que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73795