TRT7 09/10/2014 - Pág. 340 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1577/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014
340
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
provar que não havia relação de emprego nos moldes da CLT.
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
De mais a mais, também não se pode negar que além do aspecto
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
processual que definiu o entendimento deste juízo, o bom senso
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a
também norteia esta decisão, no sentido de que não parece crível,
prestação de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação
não parece razoável, que uma empresa que comercializa produtos
dos artigos 818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz
farmacêuticos homeopáticos, conforme atesta o COMPROVANTE
Fernando A. V. Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a
DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL (ID 0055042), se
autonomia dos serviços prestados em parte do período alegado na
beneficie da mão de obra de um trabalhador vendedor apenas na
inicial, impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
condição de autônomo, sem ter empregado em seus quadros. Ora,
empregatícia. (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 929/2004.012.10.00-6 –
os serviços realizados pelo reclamante, em benefício das
Rel. André R. P. V. Damasceno – DJDF 10.06.05 – p. 17)
reclamadas foram ligados à própria atividade-fim da empresa, e a
Vínculo empregatício – Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
máxima das experiências nos revela que o magistrado deve julgar
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
com base no bom senso, acima de tudo.
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
O processualista Cândido Rangel Dinamarco, na obra A
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 3ª edição, editora
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
Malheiros, pag. 254, atesta que “seja no processo das pequenas
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos
causas ou no comum, está institucionalizado o valor das máximas
moldes do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter
de experiência, às quais é lícito ao juiz recorrer para justificar sua
impeditivo do pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
convicção, sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R – 1ª
contrariem a grande premissa de que o processo é um instrumento
T – ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 – Relª. Mª. Regina G. Dias –
sensivelmente ético e não friamente técnico”.
DJDF 15.8.03 – p. 7)
Analisando a transcrição retro, o que temos é que o julgador, muito
No entender deste juízo, as reclamadas não se desvencilharam de
mais que um aplicador da lei, deve ter bom senso e razoabilidade
seus encargos, tendo em vista que faltaram a audiência do dia
para chegar a uma decisão, não se atendo, como um escravo, um
08\10\2014 (ID d1bf336), inobstante estivessem avisadas da
robô, a questões técnicas, apenas.
mesma, conforme se observa da ata anterior, de ID 6a8acaa.
Na mesma toada do processualista supra citado, Fernando
Destarte, nesta comentada ata anterior, todas as partes restaram
Américo Veiga Damasceno, em artigo publicado na revista do TRT
devidamente notificadas da audiência de prosseguimento, restando
da 3ª Região, n. 22, pag. 35\36, intitulado A PROVA PELA
cientes, ainda, de que tal audiência seria "para produção de todas
VEROSSIMILHANÇA E O DIREITO DO TRABALHO, destacando
as provas, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão,
sobre a arte de julgar, asseverou que o julgador decide também
e oitiva das testemunhas das partes, sob pena de encerramento da
com base na verossimilhança, assim discorrendo: “é uma
prova".
presunção natural que tem por fonte uma norma de experiência. Ao
Com efeito, não se duvida que ao caso em tela aplica-se a redação
invés de se apoiar nas circunstâncias que rodeiam o caso concreto,
da súmula 74 do TST, I, que preconiza que "aplica-se a confissão à
repousa exclusivamente na experiência da vida, substituindo o fato
parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não
básico pela máxima de experiência”.
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
Com efeito, não realizando nenhuma prova apta a rebater a tese
depor".
autoral, é de se acatar a mesma, reconhecendo este juízo o vínculo
Registre-se que inobstante o reclamante também tenha,
de emprego havido entre as partes, no período de 16\08\2013 a
teoricamente, experimentado os efeitos da súmula ora comentada,
06\03\2014, na função de executivo de vendas, mediante
na prática não sofreu prejuízos em face de sua ausência,
remuneração média mensal no valor de R$ 1.500,00, que
justamente porque, ao apresentarem defesa indireta de mérito,
acrescidas da média do repouso semanal remunerado, finaliza-se
apontando fato impeditivo da pretensão autoral, foram as
no valor de R$ 1.800,00.
reclamadas quem carrearam para si o ônus de provar suas
Face a completa ausência de pagamento das verbas pretendidas,
alegações. Ou seja, não era o reclamante quem tinha que provar
defiro ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado
ter sido empregado das reclamadas, mas estas quem tinham que
(R$ 1.800,00); décimo terceiro salário 7\12 (R$ 1.050,00); férias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79440