TRT7 13/04/2015 - Pág. 228 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1705/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2015
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818 da CLT e 333, I, do CPC e desse ônus não se desonerou.
pedido de ressarcimento de comissões retidas pela reclamada e
SALDO DE SALÁRIOS. Reformar a sentença para condenar a
reflexos.
reclamada no pagamento do saldo de salário de 15 (quinze) dias,
Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada para exercer as
referente ao mês de outubro de 2013, ante à confissão da
funções de vendedor e entregador de mercadoria no interior do
reclamada.
estado do Ceará, mediante o pagamento de salário mínimo
FÉRIAS EM DOBRO. O reclamante não produziu provas
acrescido de comissões no valor de R$1.800,00 (hum mil e
testemunhais e a prova documental acostada aos autos não foi
oitocentos reais), totalizando a remuneração mensal R$2.243,00
robusta o suficiente a permitir a conclusão que o empregado não
(dois mil duzentos e quarenta e três reais).
gozou o período de férias.
Alega, ainda, que a reclamada pagava comissões utilizando-se do
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE.
nome "bonificações", mas não as considerava em folha.
A dispensa por justa causa, por ser a maior penalidade imposta a
A reclamada, por sua vez, nega o pagamento de tais comissões,
um trabalhador, deve ser provada à exaustão, sendo tal ônus do
afirmando que as indústrias clientes efetuavam pagamento de
empregador. No caso, não restam dúvidas de que o reclamante
premiações diretamente aos vendedores.
agiu com má-fé, apropriando-se continuadamente de valores
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
devidos a reclamada, conduta esta que merece o imediato cerceio,
percepção de contraprestação salarial "por fora" ou "clandestina",
pois implica na quebra da fidúcia que deve existir no pacto laboral,
pela combinação dos regramentos inscritos nos arts. 818 da CLT e
autorizando a ruptura pela justa causa tipificada no ato de
333, I, do CPC.
improbidade, capitulado na alínea "a" do art. 482 da CLT. Recurso
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudências pátrias:
que se dá parcial provimento.
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
RELATÓRIO
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (id d0df41f)
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
em face da sentença prolatada pela MM.ª Vara do Trabalho de
13/03/2014)."
Eusébio (id f570ff9), que reconhecendo a justa causa como forma
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
resilitória do contrato de trabalho entre as partes, julgou
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
improcedentes os pedidos formulados por RAFAEL ALMEIDA
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
CAVALCANTE em face de PARDAL IMPORTADORA E
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
EXPORTADORA LTDA.
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
Inconformado, pugna o reclamante pelo reconhecimento da
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
demissão sem justa causa, sendo-lhe devidas férias vencidas em
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
dobro, férias proporcionais 2012/2013, 13.º salário proporcional
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
2014, aviso prévio indenizado, saldo de salário retido, comissões
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
não pagas e reflexos, liberação do saldo de FGTS, multa de 40% do
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
FGTS e do seguro desemprego.
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
Embora regularmente notificada (id f1b07cd) a reclamada deixou
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
transcorrer o prazo legal, sem apresentar contrarrazões.
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
Dispensada remessa ao Ministério Público do Trabalho para
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
emissão de parecer.
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
FUNDAMENTAÇÃO
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
ADMISSIBILIDADE
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
recurso ordinário interposto pelo reclamante.
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
MÉRITO
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
REMUNERAÇÃO MENSAL. PAGAMENTO DE COMISSÕES.
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
Insurge-se o recorrente contra a sentença de primeiro grau que não
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
reconheceu o comissionamento do autor, julgando improcedente o
Pág. 51)."
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