TRT7 03/03/2016 - Pág. 67 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
Publicação: DEJT 02/10/2015)
Porém, ressalte-se que,no período que segue a partir de
05/03/2009,o C. TST , por meio do seu Pleno,no Proc. E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, esboçounovo entendimento, cuja decisão
transcreve-se a seguir (v. Informativo nº 120/2015do TST):
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO APÓS
AS ALTERAÇÕES NO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E
MULTA. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADES. O fato gerador
da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas
reconhecidos em juízo é a prestação do serviço, no que tange ao
período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita
pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº
11.941/2009 (04.03.2009). O fato gerador das contribuições
previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da
Constituição Federal. Logo, a lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei
nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a respeito. Assim, a partir
de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição
ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de
mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, ao contrário
da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e
dos juros pela utilização do capital alheio, trata-se de uma
penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da
obrigação a partir do seu reconhecimento. Dessa forma, decidiu-se
que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a
partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez
apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação,
observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art.
61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91. Por fim,
no que se refere às responsabilidades, definiu-se que respondem:
a) pela atualização monetária, o trabalhador e a empresa, por
serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos juros de mora e
pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível que por eles
pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito
sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não
se utilizou desse capital. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da
Presidência, dar-lhe provimento parcial, para, na forma da lei,
relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de
05.03.2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir
da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b)
aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para
o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61,
§2º, da Lei nº 9.430/96). Vencidos os Ministros Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira,
Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício
Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Augusto César Leite
de Carvalho. (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno,
rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015)"
Ocorre que, do compulsar dos autos, extrai-se que a lide também se
refere à período deprestação de serviços posterior à 05/03/2009,
razão pela qual, segundo ajurisprudência atual do C.TST, para se
perquiriro fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se
observar seo labor ocorreu antes ou depois da mencionada data.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93376
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Muito bem.
A despeito das considerações acima, nos termos do art. 896, § 2º,
da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal. Por conseguinte, a discussão em torno de juros e multa
relativos à contribuição previdenciária não configura matéria de
índole constitucional, uma vez que se encontra circunscrita ao
âmbito de interpretação e aplicação de norma infraconstitucional de
regência.
Nesta toada, enfatize-se não haver violaçãoà cláusula dareserva
de plenário (art. 97 CF/88), haja vista que o acórdão Regional não
declaroua inconstitucionalidade do art. 43, §2º da lei 8212/91, mas
apenas afastou sua incidência por considerar mais específico o art.
276 do Decreto nº 3048/99.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, ante a incidência da Súmula
nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2016.
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/rpm
Despacho
Processo Nº RO-0001186-34.2011.5.07.0008
Complemento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
MARIA JOSÉ GIRÃO
Revisor
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
Redator
MARIA JOSÉ GIRÃO
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS CONFECÇÃO
FEMININA E MODA ÍNTIMA DE
FORTALEZA - SINDCONFE
Advogado
MARCELO RIBEIRO UCHOA(OAB:
11299/CE)
Advogado
FRANCISCO SCIPIÃO DA
COSTA(OAB: 23945/CE)
Advogado
INOCÊNCIO RODRIGUES
UCHÔA(OAB: 3274/CE)
AGRAVADO
MAR E SOL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DAS CONFECÇÕES
LTDA - ME e outro(s)
Advogado
ANDRÉ LOPES DE CASTRO
NETO(OAB: 20510/CE)
Advogado
RANIERE DE SOUSA BARROS(OAB:
15565/CE)
Advogado
JORCEL BORGES DE FRANCA(OAB:
10890/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAR E SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DAS CONFECÇÕES
LTDA - ME e outro(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
CONFECÇÃO FEMININA E MODA ÍNTIMA DE FORTALEZA SINDCONFE
Processo: 0001186-34.2011.5.07.0008
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO