TRT7 03/03/2016 - Pág. 68 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
TRT 7a Região
RR-0001186-34.2011.5.07.0008 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Lei 13.015/2014
AGRAVANTE
Advogado
Advogado
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
CONFECÇÃO FEMININA E MODA ÍNTIMA DE FORTALEZA SINDCONFE
Advogado(a)(s):
INOCÊNCIO RODRIGUES UCHÔA (CE - 3274)
MARCELO RIBEIRO UCHOA (CE - 11299)
FRANCISCO SCIPIÃO DA COSTA (CE - 23945)
Agravado(a)(s):
MAR E SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DAS CONFECÇÕES LTDA
- ME E OUTRO
Advogado(a)(s):
RANIERE DE SOUSA BARROS (CE - 15565)
ANDRÉ LOPES DE CASTRO NETO (CE - 20510)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/01/2016- fl. 460;
recurso apresentado em 27/01/2016- fl. 461).
Regular a representação processual, fl(s). 13.
Desnecessário o preparo, por tratar-se de recurso interposto pela
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2016.
PLAUTO CARNEIRO PORTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/lrp
Despacho
Processo Nº AP-0001227-26.2010.5.07.0011
Complemento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Revisor
MARIA JOSÉ GIRÃO
Redator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93376
AGRAVADO
Advogado
68
COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOSMETROFOR
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
RODRIGO JEREISSATI ARY(OAB:
19621/CE)
FRANCISCO HAMILTON MELO
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA
SILVA(OAB: 6347-e/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS- METROFOR
- FRANCISCO HAMILTON MELO
Processo: 0001227-26.2010.5.07.0011
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 7a Região
RR-0001227-26.2010.5.07.0011 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS- METROFOR
Advogado(a)(s):
RODRIGO JEREISSATI ARY (CE - 19621)
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO (CE - 22155)
Agravado(a)(s):
FRANCISCO HAMILTON MELO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE - 6347)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2015- fl. 558;
recurso apresentado em 22/12/2015- fl. 559).
Regular a representação processual, fl(s). 512v.
Inexigível o preparo em virtude de já terem sido recolhidas as
custas e de o valor da condenação ter sido integralizado.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2016.