TRT7 03/03/2016 - Pág. 69 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1930/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2016
PLAUTO CARNEIRO PORTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/tcm
Despacho
Processo Nº RO-0001343-28.2011.5.07.0001
Complemento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Revisor
MARIA JOSÉ GIRÃO
Redator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
AGRAVANTE
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL e outro(s)
Advogado
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
Advogado
RAFAEL ÂNGELO LOT JÚNIOR(OAB:
8908-B/CE)
Advogado
GUILHERME DE CASTRO
BARCELLOS(OAB: 56630/RS)
AGRAVADO
AGAMENIZA SALES e outro(s)
Advogado
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
Advogado
RAFAEL ÂNGELO LOT JÚNIOR(OAB:
8908-B/CE)
Advogado
ÁTILA DE ALENCAR ARARIPE
MAGALHÃES(OAB: 14761/CE)
Advogado
GUILHERME DE CASTRO
BARCELLOS(OAB: 56630/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAMENIZA SALES e outro(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL e outro(s)
Processo: 0001343-28.2011.5.07.0001
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 7a Região
RR-0001343-28.2011.5.07.0001 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
1.BANCO DO BRASIL S.A
2.CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL - PREVI
Advogado(a)(s):
1.RAFAEL ÂNGELO LOT JÚNIOR (CE - 8908)
1.GELTER THADEU MAIA RODRIGUES (CE - 15456)
2.GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (RS - 56630)
Agravado(a)(s):
1.AGAMENIZA SALES E OUTROS
Advogado(a)(s):
1.ÁTILA DE ALENCAR ARARIPE MAGALHÃES (CE - 14761)
Recurso de:BANCO DO BRASIL S.A
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/01/2016- fl. 719;
recurso apresentado em 19/01/2016- fl. 731).
Regular a representação processual, fl(s). 671.
Satisfeitoo depósito recursal exigido para a modalidade
impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide fl. 738.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93376
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Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Recurso de:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/01/2016- fl. 719;
recurso apresentado em 19/01/2016- fl. 725).
Regular a representação processual, fl(s). 534.
Satisfeitoo depósito recursal exigido para a modalidade
impugnativa (art. 899, §7º, CLT), vide fl. 728-v.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2016.
PLAUTO CARNEIRO PORTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/tcm
Despacho
Processo Nº RO-0001343-28.2011.5.07.0001
Complemento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Revisor
MARIA JOSÉ GIRÃO
Redator
JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL S.A e outro(s)
Advogado
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)