TRT7 18/05/2016 - Pág. 151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
remissão total da dívida III - o credor renunciar ao crédito. Embora
não configurada expressamente nenhuma das hipóteses do art.
794, do CPC, mas por reconhecer que todas as medidas foram
adotadas pelo Juízo da execução para a satisfação do crédito, e
também a inconveniência de persistir o processo tramitando,
basicamente, entre o arquivo provisório e o órgão de origem, sem
que nenhuma solução lhe seja dada, nego provimento ao agravo de
petição de que aqui se trata."
Àanálise.
Da leitura do excerto acima transcrito, é possível quea Turma
Regional, ao manter a decisão dearquivamento definitivo dos autos,
embora quecom base em fundamento alheio à renúncia, qual seja,
as tentativas frustadas de satisfação do crédito, bem como a
"inconveniência de persistir o processo tramitando, basicamente,
entre o arquivo provisório e o órgão de origem", tenha violado o
inciso XXXVI, art. 5º, da CF.
Dessa forma, merece seguimento o apelo.
CONCLUSÃO
Isto posto, RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se, para fins do artigo 900, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Publique-se.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, independentemente de nova
decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 12 de maio de 2016.
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/nwms
Despacho
Processo Nº AP-0095200-34.2007.5.07.0013
Complemento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Revisor
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Redator
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
NO ESTADO DO CEARÁ(OAB:
900034/CE)
Advogado
FRANCISCO RADIER
VASCONCELOS FILHO(OAB:
15437/CE)
AGRAVADO
ALBERTO BATISTA CARNEIRO e
outro(s)
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
Advogado
151
PAULO CÉSAR BENÍCIO
MARIANO(OAB: 13667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO BATISTA CARNEIRO e outro(s)
- UNIÃO FEDERAL
Processo: 0095200-34.2007.5.07.0013
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 7a Região
RR-0095200-34.2007.5.07.0013 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
UNIÃO FEDERAL
Advogado(a)(s):
FRANCISCO RADIER VASCONCELOS FILHO (CE - 15437)
PROCURADORIA GERAL FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ (CE
- 900034)
Agravado(a)(s):
ALBERTO BATISTA CARNEIRO E OUTRO
Advogado(a)(s):
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE - 5496)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2016- fl. 711;
recurso apresentado em 11/02/2016- fl. 707).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula nº 436
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 11 de maio de 2016.
FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/tcm
Despacho
Processo Nº RO-0104800-54.2008.5.07.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95678