TRT7 10/06/2016 - Pág. 668 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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exaustivamente analisada no tópico anterior, ocasião em fora
que exercia a mesma função do obreiro, somada as diversas
formado o convencimento de que as empresas, constantes do polo
transferências efetivadas na conta do reclamante, ratificaram a tese
passivo da demanda, formam grupo econômico.
exordial, neste aspecto da demanda, a saber, o pagamento de
Assim, passa-se à análise da prova oral que, nos autos, consistira
estipêndio salarial "a latere", pois que restara demonstrada, com
na oitiva de uma única testemunha, indicada pelo reclamante, Sr.
efeito, a existência de pagamento salarial efetuado "por fora" aos
SÉRGIO LUIZ
empregados da empresa reclamada, o qual era pago em espécie
FERREIRA RIOS (Num. 3654f44 - Pág. 2),
passando-se à análise:
ou depositado em conta bancária de titularidade do empregado.
"que o depoente teve sua CTPS assinada pela empresa PROMUS
Em vista do exposto, de se manter a sentença adversada, que
e o reclamante pela empresa ABC; que ambos trabalhavam na
julgou provado o pagamento salarial extrafolha.
mesma sala; que o depoente ingressou aos 05/05/2010, tendo sido
demitido em novembro 2011; que
ambos eram gerentes
3.3. DA MÉDIA SALARIAL. APURAÇÃO COM BASE NA
comerciais; que tinha carteiras de clientes diferenciadas, tendo o
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. LIMITAÇÃO AO
reclamante laborado no "canal externo" e o depoente no "canal
VALOR EXPOSTO NA EXORDIAL.
interno"; que foi combinado que receberia R$ 1.600,00 na carteira e
um valor fixo de R$ 900,00 por fora; que foi o que efetivamente
Pugnam as recorrentes, ad argumentandum tantum, caso mantida
recebeu durante todo o período; que o reclamante tinha a mesma
a condenação dos reflexos do salário pago "por fora", que seja
modalidade; que ambos tinham variáveis de comissionamento; que
determinada a média salarial com base nos extratos bancários, a
o depoente recebia em torno de R$ 12.000,00/13.000,00, de
fim de se evitar o enriquecimento sem causa do recorrido, devendo,
comissão, e o reclamante em torno de R$ 18.000,00, pois tinha
outrossim, limitar-se ao valor indicado na peça de ingresso, sob
produção maior; que não pagava o reclamante; que sabe da
pena de se incorrer em julgamento "ultra petita".
informação porque viam os relatórios uns dos outros para fins de
Vejamos.
conferência, o que foi possível essa visualização de seis a oito
O MM. Juízo de Origem fixou os valores pagos "por fora", da
meses, tendo, após, retirado essa possibilidade de visualização
seguinte forma:
pela empresa (...) que a empresa MOTIVE depositava os valores
"Nessa
relativos ao salário e comissão por fora; que prestava serviço para
testemunha, da ausência de apontamentos específicos pelas rés
a PROMUS, gerenciando também produtos da MARGEM; que não
dos valores (já que negou o salário "por fora") e relatando o autor
tem certeza, mas acredita que o reclamante tenha gerenciado
na exordial a média auferida, declaro que o reclamante percebia,
também produtos da MARGEM; que gerentes e vendedores
em média, a título de salário "por fora", o importe de R$ 900,00
recebiam salários por fora, sempre pagos pela MOTIVE; que
de salário fixo e R$11.593,00 de comissão." (Num. aff8f49 - Pág.
confirma que o relatório mencionado é o que consta no doc
3)
d1530551, página 01; que os valores por fora eram através de
Com razão.
depósito (...)."
Em sede defesa, as reclamadas limitaram-se a negar o pagamento
A tal propósito, colhe-se do depoimento da única testemunha
de salário "por fora", o qual restou demonstrado, ao cotejo
indicada pelo reclamante, que, aliás, exercia a mesma função do
probatório, tendo o autor se desvencilhado a contento do ônus que
obreiro, que, de fato, havia a prática dentro da empresa de
lhe competia.
pagamento salarial extrafolha, detalhando-o, inclusive, nos mesmos
Assim, à míngua de indicação de valores pelas rés, merece
moldes da peça de exórdio, bem como fez menção aos relatórios
acolhida a média indicada na preambular no valor de R$12.493,00
trazidos, por ocasião da peça de começo.
(doze mil, quatrocentos e noventa e três reais), a qual fora
Em
que pese o inconformismo das reclamadas, a prova
estimada com base nos extratos bancários colacionados aos autos.
documental é favorável a tese obreira, como, por exemplo,
Desta feita, não há que se falar em julgamento ultra petita, eis que
depreende-se do Relatório de Num. 1530551 - Pág. 1, que prevê a
os valores indicados no r. decisum, respeitam os valores apontados
premiação ao autor, no importe de R$15.105,24, cuja transferência
na vestibular.
fora efetivada consoante extrato anexado sob o Num. 1530569 -
Sem reparo a decisão impugnada, neste tópico.
quadra de raciocínio, diante das declarações da
Pág. 1.
Verifica-se, portanto, à vista da prova oral colhida nos autos, que as
ANTE O EXPOSTO:
declarações prestadas pela testemunha indicada pelo reclamante,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
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