TRT7 10/06/2016 - Pág. 667 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
1530564, 1530556) em montantes
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
muito superiores aos
667
ao salário do Recorrido e pagamento dos reflexos sobre as demais
reconhecidos na peça contestatória.
verbas trabalhistas, o que culminará com a total improcedência da
Assim, a prova oral e documental são contundentes quanto ao
demanda." (Num. 7b16246 - Págs. 11/12)
percebimento pelo reclamante de salário "por fora".
Examina-se.
Relativamente ao valor, a testemunha faz menção aos R$ 900,00
É do autor o ônus da prova relativo à percepção de contraprestação
reais fixos e à média do valor variável. As rés limitam-se a negar o
salarial extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina",
salário "por fora".
pela combinação dos regramentos inscritos nos arts. 818 da CLT e
Nessa
373, I, do CPC/2015.
quadra de raciocínio, diante das declarações da
testemunha, da ausência de apontamentos específicos pelas rés
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
dos valores (já que negou o salário "por fora") e relatando o autor
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
na exordial a média auferida, declaro que o reclamante percebia,
da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
em média, a título de salário "por fora", o importe de R$ 900,00
da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO
de salário fixo e R$11.593,00 de comissão.
41.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
Defiro os reflexos do salário fixo de R$ 900,00, mês a mês, no
Migliorini; DOESC 13/03/2014)."
interstício de 1/5/2009 a 13/1/2012, em 13º´s salários, férias + 1/3 e
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
FGTS (8%)(art. 457, § 1º, da CLT).
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
Defiro, ainda, os reflexos de R$ 11.593,00 de comissão, mês a
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
mês, no interstício de 1/11/2009 a 13/1/2012 (o reclamante afirma
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
que, nos seis primeiros meses, não houve pagamento de
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
comissão), em RSR, 13º´s salários, férias + 1/3 e FGTS (8%)(art.
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
457, § 1º, da CLT)." (Num. aff8f49 - Págs. 3/4)
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
Pretende, pois, a recorrente a reforma da Sentença, porquanto
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
entende que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
lhe competia, aduzindo:
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
"Ora, pelas razões amplamente já expostas em tópico anterior, não
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
restou evidenciado que a empresa Motive faça parte do grupo
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
econômico da Recorrente, o que de fato não ocorre. Assim, não se
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
pode considerar, sem a existência de prova robusta nesse sentido,
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
que os depósitos identificados na conta-corrente do Reclamante
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
foram feitos como contraprestação pelo trabalho prestado para a
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
Recorrente, menos ainda que se tratavam de complementação de
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
salário e comissões.
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
Conforme argumentado em sede de defesa, o autor em momento
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
algum chegou a indicar quais seriam os parâmetros que ensejariam
CPC. Recurso não
a percepção da citada parcela variável, tendo se limitado a indicar
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
depósitos isolados
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
apontados nos extratos bancários. Não
0002963-
provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
mencionou sequer a origem do suposto valor, se decorria de
Pág. 51)."
vendas, de metas, ou qualquer outro fato.
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova
Assim, a mera verificação de depósitos em nome de uma empresa
quanto ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo
alheia às Recorrentes não pode ser utilizada para se deduzir que
do direito, já que a empregadora negou a existência de pagamento
os valores identificados correspondiam efetivamente a comissões
não contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da
pagas à Recorrida, uma vez que, as anotações constantes da
CLT e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
CTPS possuem presunção de veracidade, somente podendo ser
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
elidida com prova robusta em contrário.
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
Desse modo, reitera-se o pedido de modificação da sentença para
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
indeferir o pleito autoral relativo à incorporação do salário "por fora"
No tocante à existência do grupo econômico, tal insurgência fora
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