TRT7 26/10/2016 - Pág. 736 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000739-11.2015.5.07.0039
RECLAMANTE
JOSE FRANCISCO ALCANTARA
GOMES
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
RECLAMADO
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
736
só libera o título até o limite do valor inserido no instrumento
respectivo. Parcela é parte de um todo. Ao quitar-se a parcela, não
se quita o todo. Não pode o empregado quitar o que não recebeu.
Ademais, os artigos 319 e 320 do CC não atribuem à quitação o
efeito extremado que a reclamada pretende imputar-lhe. Rejeito.
2. DA PRESCRIÇÃO
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
- JOSE FRANCISCO ALCANTARA GOMES
O início do contrato de trabalho ocorreu em 3/10/2011.
A presente ação foi interposta em 1º/5/2015.
Não há prescrição quinquenal a ser alcançada.
PODER JUDICIÁRIO
3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
É incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou na reclamada
Aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2016, na presença do
Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, JEAN FABIO ALMEIDA
DE OLIVEIRAvieram conclusos os autos da reclamação trabalhista
nº. 0000739-11.2015.5.07.0039:
em todo o período discriminado no TRCT.
O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, no
presente feito, as fls. 799/807, com os esclarecimentos posteriores,
as fls. 851/852, concluiu tecnicamente que o ambiente laboral do
reclamante era periculoso, nos termos da NR 16, anexo 2.
JOSÉ FRANCISCO ALCANTARA GOMES, reclamante;
APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA,
reclamada.
SENTENÇA
A contraprova a esta prova técnica, elaborada por Perito de
confiança deste Juízo, deve conter elementos convincentes que,
excepcionalmente, poderão se sobrepor à mesma. As conclusões
periciais foram satisfatórias.
Não há nenhuma prova desprovida de imparcialidade que infirme tal
I - RELATÓRIO
assertiva.
Milita a favor do labor periculoso, o pagamento espontâneo feito
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da
reclamada, alegando que foi admitido em 3/10/2011, exercendo a
função de motorista carreteiro e dispensado imotivadamente em
14/10/2013. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e
incidências e honorários advocatícios. Requereu, ainda, justiça
gratuita. Juntou documentos. Valor da causa de R$ 35.000,00.
A reclamada apresentou contestação, alegando quitação,
prescrição e que o TAC previu o adicional para o futuro, que as
atividades do reclamante não estão incluídas nas Nrs 29 e 16,
requerendo a improcedência. Juntou documentos.
Laudo pericial foi acostado.
Esclarecimentos do perito.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais.
Conciliação prejudicada.
É o relatório.
pela empregadora a partir da celebração do TAC em 1º/9/2015 e
sua homologação nos autos do processo nº 023300082.2009.5.07.0030, ocorrida em 8/9/2015. Se não houve indicação
de qualquer mudança no substrato fático anterior a celebração do
TAC é indicativo de que o labor anterior ao seu período de
abrangência também era periculoso. O adicional proporcional não
pode ser aceito nos termos do item II, da súmula 364, do C. TST.
Assim, defiro ao reclamante o pedido de pagamento de adicional de
periculosidade, no importe de 30% do seu salário, com incidências
nos 13º salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%,
compensando-se os valores já quitados sob os mesmos títulos.
Liquidação por simples cálculos, observando-se a evolução salarial
do reclamante.
As verbas rescisórias incontroversas foram quitadas no prazo legal.
As deferidas na presente ainda se encontram sub judice, de
maneira que inexistente mora deliberada da empregadora, razão
pela qual, rejeito os pedidos de aplicação das multas dos artigos
II - FUNDAMENTAÇÃO
477 e 467 da CLT.
Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deverá arcar com os
1. DA SÚMULA Nº 330 DO C. TST.
No que se refere à súmula 330 do C. TST, entendo que a quitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101052
honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.800,00.
Observe-se a Secretaria a dedução de valores já levantados pelo