TRT7 26/06/2017 - Pág. 853 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
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instância, reputa-se inviável a isonomia salarial entre o reclamante e
Assim, se constata que o reclamante, apesar de contratado e
o agente penitenciário, por ser este servidor estatutário do Estado
remunerado como auxiliar de serviços gerais, desenvolveu em
do Ceará, admitido mediante prévia aprovação em concurso
benefício do ente público atividades típicas do cargo de agente
público, ao passo que o autor é empregado terceirizado de empresa
penitenciário do Estado do Ceará, de natureza estatutária, cuja
privada, sujeito ao regramento da CLT.
carreira é regulamentada pela Lei Estadual nº 14.582 de
21/12/2009, possuindo como atribuições, dentre outras:"
Com efeito, não há como acolher o pedido de equiparação por
observância do princípio da isonomia, com fundamento na OJ nº
"Art.1º A carreira Guarda Penitenciária, integrante do Grupo
383 da SDI-I do TST, vez que esta norma só se aplica na hipótese
Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional,
de regimes jurídicos idênticos, o que não é o caso dos autos.
prevista no item 2, do anexo I, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro
de 1994, fica redenominada para carreira Segurança Penitenci ária
Ademais, ressalte-se o óbice existente no inciso XIII, do art. 37, da
e estruturada na forma do anexo I desta Lei, passando os Agentes
CF, que veda qualquer espécie de vinculação ou equiparação de
Penitenciários a ter as seguintes atribuições: atendimento,
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação
pessoal do serviço público.
de pessoa s recolhidas aos estabelecimentos penais
estaduais"
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
conforme arestos a seguir transcritos:
Em suma, diversas atribuições veiculadas na lei de regência do
cargo de agente penitenciário foram expressamente ressaltadas
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
pela prova testemunhal como habitualmente confiadas ao autor.
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO
CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIMES
Mesmo que se considerem idênticas as funções entre o trabalho
JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência
exercido pelo servidor estatutário e o empregado terceirizado,
prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido
entretanto, dada a diferença nos regimes jurídicos, que não
de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os
asseguram o mesmo tratamento jurídico a um e outro trabalhador,
empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora
que as responsabilidades e deveres são diferentes uns dos outros,
de serviços que preencham os requisitos necessários à citada
que as garantias e punições asseguradas e devidas a um não
isonomia. A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos
podem ser aplicadas ao outro, considero que esses fatores inibem a
trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório
presença daqueles elementos que asseguram a equiparação total.
(artigo 7º, incisos XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio
da igualdade, consagrado em seu artigo 5º, caput, mas, também, os
O próprio fato de um ser admitido mediante concurso e gozar de
princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
direitos e deveres absolutamente diversos um do outro - estatutário
trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Por sua vez, o artigo 12 da Lei nº
e celetista, inclusive com tipificação penal para o servidor estatutário
6.019/74 estabelece que "a remuneração equivalente à percebida
que abandonar o serviço, são elementos suficientes a inibir a
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou
equiparação remuneratória total, inobstante admita-se a
cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese,
possibilidade do mesmo ganho salarial básico.
a percepção do salário mínimo regional". É certo, portanto, que os
trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem
Por essas razões, defiro em parte o pedido de diferenças salariais,
jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços,
para condenar a requerida ao pagamento de diferenças havidas
desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus
entre a remuneração mensal do autor e os vencimentos básicos do
empregados, em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao
cargo de agente penitenciário do Estado do Ceará, durante o
princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a
período compreendido entre 02/05/14 e 30/04/15, a ser apurado em
terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.
liquidação de sentença."
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1
deste Tribunal, segundo a qual "a contratação irregular de
Data vênia do entendimento esposado pelo Juízo de primeira
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trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de