TRT7 26/06/2017 - Pág. 854 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
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emprego com ente da Administração Pública, não afastando,
tem por imprescindível à admissão de empregados via prévia
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados
aprovação em concurso público. II - Equivale a dizer não ser
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
apropriada a invocação do princípio da isonomia, quer do artigo 5º,
asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde
caput e inciso I, quer do artigo 7º, XXX e XXXI, da Constituição,
que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art.
para contemplar o empregado terceirizado, ainda que tenha
12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Entretanto, esta Corte
exercido funções típicas da atividade-fim do Tribunal, com as
adota o entendimento de que a diversidade de regime jurídico entre
mesmas vantagens que o foram e o são dos seus servidores. III -
trabalhadores celetistas e servidores estatutários desautoriza a
Isso por conta do discrímen constitucional que os coloca em
isonomia de tratamento, bem como inviabiliza a aplicação da
situações completamente distintas, consubstanciado no fato de os
referida orientação jurisprudencial, a qual pressupõe a submissão
empregados do TCE-MG terem se submetido ao concurso público e
do equiparando e do equiparado ao mesmo regime jurídico. Isso
os terceirizados não o terem. A partir desse registro, sobressai a
porque, nos termos do artigo 37, inciso XIII, da Constituição
evidência de a decisão impugnada, ao não estender a este todas as
Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
vantagens asseguradas àquele implicou na aplicação do princípio
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal
da igualdade do artigo 5º, caput, da Constituição. IV - Sequer se
do serviço público". Outrossim, não há falar em aplicação analógica
presta como sustentação legal para estender ao recorrente as
do disposto na Lei nº 6.019/74, tendo em vista que a origem da
vantagens asseguradas aos empregados concursados do TCE-MG,
remuneração é diversa. Enquanto os salários dos trabalhadores
o entendimento contido na OJ 383 da SBDI-1 do TST, firmado à luz
regidos pela CLT têm origem na relação contratual por eles
do artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/74, uma vez que ele se refere
estabelecida, a remuneração dos servidores estatutários é fixada
apenas ao direito à remuneração equivalente à percebida por
por lei. Ademais, o regime jurídico celetista e o estatutário possuem
empregados de empresa tomadora submetidos ao mesmo regime
normas e princípios incompatíveis entre si. Embargos não
jurídico. V - A propósito da inviabilidade de se reconhecer ao
conhecidos." (E-RR - 193-63.2013.5.09.0008 , Relator Ministro:
recorrido todos os benefícios legais, convencionais e
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/02/2017,
regulamentares de que desfrutam os servidores do TCEMG,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
admitidos regularmente mediante aprovação em concurso público,
Publicação: DEJT 10/02/2017)
orienta-se a jurisprudência desta Corte. VI - É o que se constata do
item II da Súmula 331, segundo o qual "A contratação irregular de
"RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL. EMPRESA
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
TERCEIRIZADA E ENTE PÚBLICO. O egrégio Tribunal Regional
emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
do Trabalho da 12ª Região manteve o indeferimento do pedido de
fundacional (art. 37, II, da CF/1988)." VII - Nesse passo, cumpre
isonomia salarial entre o autor (empregado de empresa prestadora
destacar, que o art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a
de serviços) e os servidores do Estado de Santa Catarina. No caso,
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
a decisão regional está em consonância com a jurisprudência
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público,
pacífica desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 37, XIII, da
inviabilizando, assim, a isonomia entre trabalhadores vinculados a
Constituição Federal, está vedada a isonomia salarial entre
regimes jurídicos diversos (celetista e estatutário). VIII - Também o
trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos (celetista e
STF (Súmula Vinculante nº 37) já decidiu que nem ao próprio
estatutário). Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR -
legislador é dado estabelecer vinculação ou equiparação de
1983-40.2010.5.12.0029 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
vencimentos (ARE 762806 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de
Segunda Turma, julgamento em 3.9.2013, DJe de 18.9.2013). IX -
Publicação: DEJT 10/02/2017)
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 88761.2014.5.03.0138 , Relator Ministro: Antonio José de Barros
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Levenhagen, Data de Julgamento: 15/06/2016, 5ª Turma, Data de
INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
Publicação: DEJT 17/06/2016)
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO
CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
Diante do exposto, reforma-se a sentença, para excluir da
IMPOSSIBILIDADE. I - É sabido que o TCE-MG acha-se sujeito à
condenação as diferenças entre a remuneração do autor e os
regência do artigo 37, caput e ao inciso II, da Constituição, a qual
vencimentos básicos do cargo de agente penitenciário do Estado do
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