TRT7 06/07/2017 - Pág. 854 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
expresso, na petição inicial, requerendo a condenação nos
honorários advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e
constituírem um direito autônomo do causídico. 10. Precedentes
deste Tribunal. Julgados idênticos da 1ªTurma desta Corte:
505867/PR, 506815/PR e 507656/PR. 11. Agravo regimental não
provido."
Nesta senda, a jurisprudência pátria, estratificada nas ementas que
seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO
REQUERIDOS PELO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DA VERBA HONORARIA NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO
Conclusão das preliminares
'EXTRA PETITA'. SUMULA 256 DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA". Processo:AC 9036 RN 91.05.01895-1.
Relator(a):Desembargador Federal Ridalvo Costa. Julgamento:
13/06/1991. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação:DJ DATA05/07/1991 PÁGINA-15852. ..."
"Processual Civil. Condenação em honorários, ainda que não
requeridos na inicial. A verba honorária deve ser sempre suportada
pelo sucumbente, ainda que não haja sido requerida pela parte
vencedora. Cuida-se de ressarcimento pelas despesas efetuadas
com a contratação de advogado, considerando-se implícita na
pedido. Se a questão é simples, os honorários devem ser arbitrados
em percentual inferior a 20% sobre o valor da causa, que se revela
expressivo. Recurso parcialmente provido". TRF-5 - Apelação Civel
AC 267094 PE 2001.05.00.038401-5 (TRF-5). Data de publicação:
MÉRITO
05/11/2004."
Portanto, inexiste julgamento extra petita. Preliminar de nulidade
rejeitada.
Recurso da parte
Item de preliminar
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