TRT7 30/11/2017 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
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mensalmente pelo autor, que embora tivesse sua CTPS anotada
com remuneração equivalente ao o valor de R$1.162,33 (hum mil
cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), alegou que
também era remunerado por comissões, as quais não eram
contabilizadas.
Nesse tocante, é do autor o ônus da prova relativo à percepção de
contraprestação salarial extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou
"clandestina", pela combinação dos regramentos inscritos nos arts.
818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
MÉRITO
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 000296341.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
Migliorini; DOESC 13/03/2014)."
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411DO PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
Insurgindo-se contra a Sentença de ID. 5f846fb, na qual o Juízo a
quo reconheceu o pagamento de comissões ao reclamante sem a
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
necessária anotação na CTPS do autor, recorre a reclamada,
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
argumentando, em síntese, que o autor não conseguiu provar
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
suficientemente o recebimento de tais valores "por fora"; aduzindo
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
que as testemunhas não merecem credibilidade, não sendo válidas
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
suas declarações.
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
Razão não lhe assiste, contudo.
Pág. 51)."
A matéria discutida nos autos, com efeito, é o valor recebido
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova
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