TRT7 21/06/2018 - Pág. 86 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2501/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
(ID. cd21738 - Pág. 3)
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"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
Inconformado com o decisum, recorre ordinariamente o
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
demandante (ID. 61e1e50), argumentando que a prova
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
testemunhal, produzida pelo obreiro, comprovou o pagamento do de
13/03/2014)."
valores extrafolha. Sustenta, outrossim, que, "Em busca da
realidade dos fatos, o patrono do recorrente requereu a notificação
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
da empresa que realizava o pagamento dos empregados da
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
Recorrida, para juntar os extratos dos valores depositados pela
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
recorrida. O juízo deferiu o pedido, tendo a empresa sido notificada,
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
porém preferiu desrespeitar ordem judicial, não juntando nenhum
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
extrato bancário. Mesmo com tal prática, o Juízo Monocrática
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabiam,
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
qual seja, o de comprovar o pagamento extraoficial", ressaltando
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
que "Com sua decisão, o Juízo trouxe um precedente perigoso,
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
onde as empresas mesmo notificadas para fornecerem
documentações essenciais para a resolução de um processo,
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
preferem não juntar tais documentos e são mesmo assim
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
beneficiadas com decisões que lhes favorecem". Assim, requer a
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
consideração da prova testemunhal e, por conseguinte, a reforma
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
da sentença, "reconhecendo a existência de pagamentos realizados
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
por fora do holerite do recorrente, condenando a recorrida em todos
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
os pedidos da exordial".
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
Em sede de contrarrazões (ID. fde6ad8), a reclamada alega a
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
preliminar de inadmissibilidade do recurso obreiro, por ausência de
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
impugnação específica a sentença adversada, com base no artigo
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
1.010, II e III, do CPC/2015. Caso ultrapassada, sustenta que o juiz
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
é livre para firmar seu convencimento a partir da apreciação da
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
prova produzida nos autos, sendo incabível o inconformismo
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
recursal.
Pág. 51)."
Pois bem.
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
de trabalho.
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Assim, em sustentando o demandante a alegada importância
373, I, do CPC/2015.
salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
comprovar o pré-citado pagamento extrafolha, visto como fato
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120541
constitutivo da pretensão exordial.