TRT7 27/06/2018 - Pág. 238 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
238
incluídas as horas extras habituais e as comissões, refletindo,
mas valores mensais decorrentes de operação de empréstimo
também, no FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como
realizada com a empresa CARTOS, cuja liquidação se dava quando
quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do
do recebimento da PPR. Em consequência, não há que se falar em
Banco Bradesco S/A.
salário "por fora" nem em diferença de verbas rescisórias.
Ofertadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID.
Irresignada, aduz a reclamante que as comissões não poderiam ser
5922a40 e pela primeira reclamada, no ID. 0102a23.
consideradas como PLR, visto que a lei veda qualquer pagamento
ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados e em
Pois bem.
mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade
inferior a um trimestre civil. Outrossim, também não poderiam se
Primeiramente, considerando que o alegado contrato de trabalho
tratar de empréstimos, eis que não fora juntado nenhum contrato
vigeu entre as partes, no período de 10/112014 a 4/4/2016 (TRCT -
com o valor requerido a título de empréstimos com os juros
ID. 3da9814), comungo do entendimento do magistrado a quo de
cobrados. Assim, requer a reforma da sentença para fins de
ser inaplicável ao caso concreto, as disposições contidas na Lei nº
inclusão das comissões pagas "por fora", devidamente
13.467/2017.
comprovadas através dos extratos bancários anexados nos autos,
na base de cálculo da rescisão.
MÉRITO.
Vejamos.
COMISSÕES PAGAS "POR FORA".
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração da autora, quanto à
Neste tópico, assim decidiu o Juízo Primevo:
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
de trabalho.
Quanto ao alegado pagamento de comissões "por fora", os
documentos de fls. 196/200 demonstram que a reclamante aderiu
Nesse compasso, tem-se que é da autora o ônus da prova relativo à
ao sistema CARTOS, pelo qual firmou operação financeira de
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
empréstimo, com base no recebimento futuro de valores
extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
proveniente do Programa de Participações nos Lucros e Resultados
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
da empregadora. Note-se que na proposta de adesão (fls. 196/197)
373, I, do CPC/2015.
a autora autoriza a empregadora a reter e repassar para a empresa
CARTOS o valor que faria jus a título de PPR, para fins de
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
liquidação do saldo devedor, das taxas de assessoria para abertura
de crédito, e demais débitos decorrentes da utilização do cartão.
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
Os extratos bancários também comprovam que os pagamentos
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
eram realmente feitos pela empresa CARTOS.
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
13/03/2014)."
Por fim, a questão restou esclarecida pelo depoimento da única
testemunha da empresa: "que a empresa Cartos se apresentou aos
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
empregados da reclamada oferecendo seu serviço de empréstimo,
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
que consistia na antecipação mês a mês dos valores que seriam
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
pagos semestralmente a título de PPR; que o RH da empresa
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
informava a Cartos se o empregado que aderiu teria direito a
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
percepção do PPR; que havia um contrato entre a Cartos e o
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
empregado que quisesse a antecipação."
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 000441155.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Desta feita, está patente que a reclamante não recebia comissões,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120761
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."