TRT7 27/06/2018 - Pág. 239 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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eram pagas mediante depósito bancário; que não sabe quanto a
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
reclamante ganhava em média de comissão; que não assinou
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
contrato com a empresa Cartos (...)
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
Por sua vez, a única testemunha da primeira reclamada, Sra.
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
Monique do Nascimento Rodrigues (ID. fecc336 - Pág. 2):
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
(...) que a remuneração do reclamante era salário mínimo mais PPR
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
-programa de participação de resultados; que este PPR era pago se
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
a equipe alcançasse a meta estipulada pelo Banco Bradesco; que o
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
valor da PPR era variável de acordo com os critérios fixados em
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
acordo coletivo firmado com o sindicato; que o pagamento da PPR,
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
no caso de ser alcançada a meta, era feito duas vezes ao ano, nos
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
meses de janeiro e julho; que o pagamento da remuneração era
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
feito por meio de depósito na conta dos funcionários; que não havia
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possibilidade de o operador bater o ponto e retornar ao trabalho,
porque a empresa tem dois turnos e as PAs são fixas, de modo que,
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
quando o empregado encerrava seu expediente, a PA era ocupada
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
pelo colega do turno subsequente; que não havia meta individual
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
para cada colaborador; que a PPR foi instituída em 2015; que, antes
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
da instituição da PPR, os empregados recebiam apenas salário fixo;
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
que a empresa Cartos se apresentou aos empregados da
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
reclamada oferecendo seu serviço de empréstimo, que consistia na
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
antecipação mês a mês dos valores que seriam pagos
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
semestralmente a título de PPR; que o RH da empresa informava a
Cartos se o empregado que aderiu teria direito a percepção do
Assim, em sustentando a demandante a alegada importância
PPR; que havia um contrato entre a Cartos e o empregado que
salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
quisesse a antecipação; que a depoente celebrou contrato com a
comprovar o precitado pagamento extrafolha, visto como fato
Cartos; que não havia ligação entre a primeira reclamada e a
constitutivo da pretensão exordial.
empresa Cartos; que o colaborador não é obrigado a contratar com
a Cartos; que o colaborador pode rescindir seu contrato com a
Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados
Cartos a qualquer tempo; que os critérios para recebimento da PPR
na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará
é o atingimento da meta pela equipe; que dentro da equipe a divisão
sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.
da PPR é feita levando em conta alguns pontos: nota de qualidade,
absenteísmo,...; que não havia mutirões na empresa; que a
Assentadas essas premissas, passa-se, pois, à análise da prova
reclamante não chegou a trabalhar em domingos e feriados; que
oral colhida nos autos, que consistiu na oitiva de uma testemunha,
não sabe a média que cada colaborador recebia de PPR (...)
pela reclamante e uma, pela primeira reclamada.
Outrossim, a primeira reclamada, em contraposição ao depoimento
Declarou a única testemunha da reclamante, Sra. Mõnica Moura de
prestado pela testemunha obreira, anexou o Contrato firmado com a
Araújo (ID. fecc336 - Pág. 2):
empresa CARTOS (ID. b90d43f) e o Termo de Adesão da citada
testemunha (ID. 02034fb).
(...) que a remuneração era o salário mínimo mais comissão, caso a
meta fosse batida; que o pagamento era feito no 5º dia útil do mês e
Todavia, em que pese o entendimento do magistrado sentenciante,
a comissão era paga no dia 20 de cada mês; que a comissão não
ao cotejo probatório restou explicitado pela própria empresa
constava no contracheque; que tanto o salário quanto a comissão
CARTOS que esta empresa atua como intermediária entre o Banco
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