TRT7 28/11/2018 - Pág. 692 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
692
noite, sendo o depoente conhecido do Reclamante, e, que por
vezes tomava café no local de trabalho do promovente.
Mauricio Godinho Delgado assim conceitua a subordinação:
"Diz que salvo engano o Sr Andrade pagava valores ao
"[...] a) Conceito e Caracterização - Subordinação deriva de sub
reclamante, e, que este era o proprietário da empresa A S
(baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de
Serviço," mas, "que não sabe dizer quem era o Supervisor do
estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia
reclamante," e, "que não conhece a proprietária ou algum
de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica,
funcionário da empresa A S Serviço, exceto o promovente," e,
transparece na subordinação uma ideia básica de "submetimento,
"que sabe que o reclamante recebia seus pagamentos através
sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de
do Sr Andrade , por meio de informação colhida com o próprio
dependência".
reclamante," mas, "que não chegou a conhecer outro
funcionário da empresa Marcovel."
A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do
poder de direção existente no contexto da relação de emprego.
Por fim, "dá conta de que comparecia normalmente aos
sábados," e, "por vezes aos domingos," "isto ocorrendo de
Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de
forma alternada, uma vez que o depoente também era
trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder
submetido à escala de 12x36, comparecendo em sábados e
de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de
domingos (um sim e outro não)."
serviços. Traduz-se, em suma, na "situação em que se encontra o
trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua
Da inexistência da relação jurídica de emprego.
vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção
sobre a atividade que desempenhará." [...]" (Curso de Direito do
É sabido que o vínculo de emprego se forma quando presentes os
Trabalho: São Paulo: LTr, 2016, p. 311).
elementos que o caracterizam, a saber: subordinação jurídica
entre contratado e contratante, manifestada pelo comando, isto é,
Entende este órgão julgador que o Reclamante não demonstra de
pela capacidade de dirigir do empregador em face da existência da
forma cabal que prestasse serviços com pessoalidade e de forma
relação jurídico-trabalhista entre as partes; não-eventualidade
não eventual para os Reclamados, ou ainda, que fosse a estes
dessa relação jurídica, assim considerado quando o tipo de trabalho
juridicamente subordinado.
é inserido dentro da atividade-fim e considerado de necessidade
permanente para a empresa; pessoalidade na prestação do
Ao caso citam-se as seguintes transcrições jurisprudenciais::
trabalho, isto é, os serviços devem ser prestados pela própria
pessoa física contratada, não se admitindo como empregado uma
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS
pessoa jurídica; e, onerosidade, em razão da necessidade de
PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. Não caracterizados
pagamento de salário pelo empregador ao empregado, já que se
nos autos todos os elementos configuradores da relação de
trata de um contrato oneroso e bilateral.
emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º consolidados, não há se
falar em reconhecimento do vínculo de emprego perseguido. TRT-2
O elemento determinante quanto à conclusão pela ausência ou
- RECURSO ORDINÁRIO RO 00029942620135020014 SP
inexistência da relação de emprego passa pela análise do elemento
00029942620135020014 A28 (TRT-2). Data de publicação:
subordinação jurídica, o qual em atividade conceitual pode ser
26/08/2015.
definido como a "[...] condição exclusiva do empregado de receber e
cumprir ordens ao empregador, que lhe cuida das atividades, lhe
Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE.
autoriza cumprimento de jornada regular e suplementar, que lhe
retribui pecuniariamente os serviços dispensados. O empregador
As provas dos autos revelam a inexistência de subordinação,
possui dever de direção, de controle, de aplicação de penas
pessoalidade e onerosidade, pois não há como se entender que
disciplinares, e, do lado oposto, os deveres dos empregados de
existia uma relação empregatícia entre o reclamante e recorrente,
obediência, diligência e fidelidade [...]" (FRANCO FILHO, Georgenor
quando aquele tinha ampla liberdade e autonomia no exercício da
de Souza. São Paulo: LTr, 2016, p. 75).
sua profissão. TRT-1 - Rec. Ordinário RO 00011273420125010281
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