TRT7 20/02/2019 - Pág. 850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
RECLAMADO
ADVOGADO
ZURIK INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
PEDRO CYSNE FROTA DE
SOUZA(OAB: 30140/CE)
850
para qualquer outra empresa.
Pois bem, negado o vínculo empregatício, mas apontando uma
outra forma de aproveitamento da mão de obra da trabalhadora, no
Intimado(s)/Citado(s):
caso, o labor autônomo, sobre as demandadas recaiu o ônus de
- CHOKOPINK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA
- WANGLEDESON DOS SANTOS LUZ
- ZURIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
provar o fato impeditivo do direito autoral, com base no art. 818 da
CLT, c/c 373, I, CPC. Colaciono decisões sobre o tema:
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
PODER JUDICIÁRIO
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
JUSTIÇA DO TRABALHO
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
Fundamentação
Aos vinte dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezenove,
às_______, na 18a Vara do Trabalho de Fortaleza, estando aberta
a audiência, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho,
ANDRÉ ESTEVES DE CARVALHO, foram apregoados os
litigantes: WANGLEDESON DOS SANTOS LUZ, Reclamante,
eZURIK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e
CHOKOPINK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA,Reclamados.
Foi apregoada a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO
Dispensado, com fulcro no art. 852-I da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
As demandadas pugnam pelo reconhecimento da prescrição
quinquenal.
Pois bem, considerando que o autor afirma ter sido admitido em
2008, e tendo a presente demanda sido interposta em 18/12/2018,
prescritas encontram-se as pretensões anteriores a 18/12/2013, nos
termos dos artigos 7, XXIX, da CF/88, e art. 487, II, CPC, devendo
tais pretensões serem extintas com resolução de mérito.
MÉRITO
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
O reclamante informou ter sido admitido pelas demandadas em
04/01/2008, para laborar na função de estilista, mediante
remuneração mensal de R$ 900,00. Aduziu, ainda, ter sido
dispensado sem justa causa em 26/09/2018, sem nunca ter tido a
CTPS assinada, bem como sem ter recebido os direitos que afirma
fazer jus, apontados no quadro de pedidos da vestibular.
Lado outro, as demandadas aduziram que não mantiveram vínculo
de emprego com o demandante, afirmando, porém, que mantinham
com o mesmo um contrato verbal para desenhos de peças de
roupas que seriam produzidas pelas empresas, contando com esse
mesmo tipo de contrato com diversos outros estilistas, assegurando,
ainda, que o reclamante bem poderia realizar essa mesma função
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130663
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
15.8.03 - p. 7)
No entendimento deste juízo, as reclamadas se desvencilharam de
seu encargo, justificando, a seguir, meu entendimento.
Para este juízo, o depoimento pessoal do reclamante não
demonstra, de forma consistente, que o mesmo tivesse os
requisitos necessários da figura do empregado celetista.
Veja-se que o reclamante chega a dizer que "o depoente era
remunerado através de determinada quantia de peças a serem
desenhadas; que no período em que trabalhou para as reclamadas,
também realizou os mesmos serviços para outras empresas, com o
consentimento dos sócios das reclamadas; que o depoente recebia
salário mensal de R$900,00; o depoente não precisava apresentar
atestado médico para justificar sua ausência, já que apenas
comunicava ao proprietário"
Da transcrição retro, algumas observações devem ser feitas em
desfavor da tese autoral. Primeiro, o fato do reclamante ser