TRT7 25/04/2019 - Pág. 115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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[...]
Ante o exposto, concedo a tutela postulada pela requerente, para
obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos
IRR's nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem
Agravo de petição conhecido e provido.
como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se
encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa
matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final
deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior
deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. (DJ Nr. 157 do
dia 06/08/2018)
Referida decisão foi ratificada pelo Exmo. Ministro Alexandre de
Moraes, a quem coube a relatoria do processo em questão, que, por
sua vez, estendeu a suspensão "inclusive às ações rescisórias
em curso sobre a matéria, as quais devem permanecer
suspensas nos Tribunais em que se encontrem". (DJ nº. 166 do
DISPOSITIVO
dia 15/08/2018)
Por força das decisões supra, impõe-se o sobrestamento do
presente feito, até final deliberação da Suprema Corte acerca do
tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Exmo.
Ministro Relator.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interposto pela
executada para determinar a suspensão da vertente ação, até final
deliberação da Suprema Corte nos autos da Medida Cautelar na
Petição nº 7.755MC/DF/STF, ou ulterior deliberação, em sentido
contrário, do Exmo. Ministro Relator, e, por consequência, devolver
os autos ao 1º grau para adoção das providências cabíveis.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento
para determinar a suspensão da vertente ação, até final deliberação
da Suprema Corte nos autos da Medida Cautelar na Petição nº
7.755MC/DF/STF, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do
CONCLUSÃO DO VOTO
Exmo. Ministro Relator, e, por consequência, devolver os autos ao
1º grau para adoção das providências cabíveis. Participaram do
julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos
Maia (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina
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