TRT7 24/01/2020 - Pág. 967 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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ressalvadas as hipóteses legais (art. 330, III do CPC). Não
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
vislumbro nenhuma das hipóteses abstratamente consideradas,
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
aliás, a reclamada não demonstrou dificuldade em contestar a
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
matéria fática. Rejeito a preliminar.
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO BIENAL:
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
A tese da defesa para a prescrição bienal é no sentido de que a
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
publicidade necessária à vigência da Lei 955/2017 ocorreu com a
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
mera afixação da lei no flanelógrafo contido na sede da
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
Administração, por não dispor de órgão oficial ou outro meio oficial
Prefeitura Municipal.
de publicação, justificando tal assertiva com base no §1º do Art. 27
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
de sua Lei Orgânica. O autor, por sua vez, aduz que o Município de
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
Brejo Santo é associado à Associação dos Municípios do Estado do
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
Ceará - APRECE, utilizando-se do Diário Oficial dos Municípios do
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
Estado do Ceará desde os idos de 2017, e que a referida Lei
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
(995/2017) apenas foi publicada em 22/03/2018, não havendo que
desse meio para publicação dos seus atos.
se falar em prescrição bienal.
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição bienal,
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
pois a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo municipal é o
7 id nº 25f19c8), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
meio oficial de divulgação e publicação das leis sancionadas, bem
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.
como outros atos municipais, corroborando que não dispunha de
Portanto, a Súmula nº 382, TST prevê que "a transferência do
imprensa oficial e, dessa forma, aduz que com a publicação da Lei
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
em 14/03/2017, o reclamante teria até o dia 14/03/2019 para o
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
ajuizamento da ação.
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
Todavia, o próprio reclamado afirmou em sede de depoimento
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 07/11/2019, observou
pessoal nos autos de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
instruído por esta Magistrada: "que atualmente o Município publica
bienal.
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
O autor alega em sua inicial que o Município demandado não
Ceará não sabendo desde quando".
efetuou os depósitos do FGTS em sua totalidade no período de
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
22/03/1988 a 22/03/2018, requerendo a integralização dos
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
depósitos do FGTS no respectivo período. A reclamada, por sua
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
vez, alega a prescrição, informando que o período anterior a
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
13/11/2014 encontra-se prescrito.
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
No caso dos presentes autos, verifico que a reclamante requereu o
o Município deu publicidades à suspensão do prazo de validade de
recolhimento e individualização do FGTS do período 22/03/1988 a
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
22/03/2018, tendo ajuizando a presente ação em 07/11/2019.
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
Considerando a contagem de 5 anos a partir de 13/11/2014 (data de
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
decisão do STF) temos o dia 13/11/2019, bem como aplicando o
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
prazo trintenário, contados da ciência da lesão, teríamos como
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
termo final o dia 22/03/2018 (22/03/1988 +30) que é a data mais
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
próxima, ou seja, ocorreu primeiro, devendo, portanto, ser aplicada
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
a prescrição trintenária, ou seja, o FGTS deverá ser recolhido desde
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
07/11/1989.
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
Improcede a prejudicial de prescrição quinquenal alegada pelo
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
reclamado.
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
DOS DEPÓSITOS DO FGTS:
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