TRT7 03/06/2020 - Pág. 176 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
176
Câmara Municipal, conforme entendimento consolidado do TST.
outrossim, para que a atualização dos créditos perseguidos seja
Logo, constatando-se que a Lei Municipal nº 955/2017, que instituiu
realizada por meio do IPCA-E, afastando a aplicação da TR, visto
o RJU no âmbito do reclamado foi publicada no átrio da prefeitura
que declarada inconstitucional por Decisão do Excelso Supremo
em 14.03.2017, conforme atesta a "Certidão de Publicidade"
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4425 e 4357.
adunada aos autos, resta evidente que, a partir dessa data, os
Igualmente irresignado, o reclamado interpôs recurso ordinário (ID.
servidores do referido município passaram a ser regidos por lei
890ed2a), defendendo a regularidade da publicação da lei municipal
específica, atraindo assim a competência da Justiça Estadual
instituidora do regime jurídico único municipal por afixação no
Comum para processar e julgar a ação. Recurso ordinário do
flanelógrafo em 14/03/2017, para, por conseguinte, reconhecer a
Município de Brejo Santo conhecido e provido, pronunciando-
incompetência da Justiça do Trabalho a partir de tal data excluir da
se a prescrição bienal. Recurso ordinário da reclamante
condenação o pagamento de verbas trabalhistas posteriores.
prejudicado.
Outrossim, sustenta que a parte recorrida não faz jus ao pagamento
do FGTS, posto haver sido celebrado contrato de parcelamento de
RELATÓRIO
débitos fundiários com a Caixa Econômica Federal (CEF),
englobando todos os servidores municipais que laboraram no
Adoto, permissa máxima venia, texto do voto da Eminente
período de 1971 a 2007, incluindo a parte reclamante.
Desembargadora do Trabalho Maria Roseli Mendes Alencar, de
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pelo reclamado (Ids.
seguinte teor:
7c24c28 e 2cfc754, respectivamente).
[...]
Em parecer de Id. 0d950fe, o Ministério Público do Trabalho opinou
O MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Cariri, a par de "REJEITAR a
"pelo provimento do apelo do reclamante e reforma da decisão de
preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte
primeiro grau, para que seja aplicada às verbas fundiárias a
reclamada", "AFASTARa possibilidade de declarar a ocorrência da
prescrição trintenária, assim como opina pelo improvimento do
prescrição bienal", bem como "acolher as razões ventiladas pela
apelo da edilidade".
parte reclamada para reconhecer a ocorrência da prescrição
É, no essencial, o relatório.
quinquenal e, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de
Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao
FUNDAMENTAÇÃO
processo trabalhista, declarar prescrito e extinto com resolução de
mérito o direito da parte reclamante ao pagamento de eventuais
ADMISSIBILIDADE
valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
Adoto, permissa máxima venia, texto do voto da Eminente
FGTS no período anterior a 28/2/2014", no mérito, julgou
Desembargadora do Trabalho Maria Roseli Mendes Alencar, de
procedente os pedidos formulados por EDJAN FERNANDES DOS
seguinte teor:
SANTOS contra o MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, para condenar o
[...]
reclamado "a pagar à parte reclamante EDJAN FERNANDES DOS
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
SANTOS as parcelas abaixo discriminadas, as quais deverão ser
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
liquidadas de acordo com a base de cálculos definida em linhas
impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e
pretéritas: "Diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato
Serviço relativamente ao período contratual imprescrito
extintivo do direito de recorrer), merecem conhecidos os recursos.
reconhecido nesta decisão (12/7/2014 até a data final
MÉRITO
expressamente requerida na inicial - 21/3/2018)", além de
PRESCRIÇÃO TOTAL
honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da liquidação
Defende o Município de Brejo Santo que estaria prescrito o direito
(Sentença Id. 3cf02f8).
de ação do recorrido, uma vez que já decorridos mais de 2 (dois)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID.
anos entre a propositura da ação e a edição da Lei n° 955/2017,
881d45b), postulando a reforma da sentença de primeiro grau,
que tratou da instituição do RJU para os seus servidores. Sustenta
defende a incidência da prescrição trintenária sobre os depósitos
que referida lei entrou em vigor em 14/03/2017, data na qual fora
fundiários pleiteados, tendo em conta o preceituado na Súmula 362
afixada no flanelógrafo da Prefeitura e inserida no site oficial da
do Colendo TST. Assim, como sua admissão ao emprego ocorreu
municipalidade.
em 05/02/1998, não haveria parcelas de FGTS prescritas. Pugna,
Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante, verbis:
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