TRT7 03/06/2020 - Pág. 178 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
178
implantado no Município de Brejo Santo, permanecendo seus
reclamação trabalhista em 12.07.2019, após o decurso do prazo de
servidores vinculados ao Regime Jurídico Único Celetista.
dois anos da mudança de regime; prejudicado o recurso da
[...] (Id e34aa31 - págs. 7/10).
reclamante
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Lei Municipal
nº 955/2017, que instituiu o RJU no âmbito do reclamado foi
ACÓRDÃO
publicada no átrio da prefeitura em 14.03.2017, conforme atesta a
"Certidão de Publicidade" tombada nestes autos sob o id 375f762.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
Portanto, a partir dessa data, os servidores do referido município
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
passaram a ser regidos por lei específica, atraindo assim a
unanimidade, conhecer dos recursos e, por maioria, dar provimento
competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a
ao recurso interposto pelo Município de Brejo Santo para pronunciar
ação.
a prescrição bienal, uma vez que somente ajuizada a presente
Ademais, frise-se que este Tribunal alterou a redação da Súmula 1,
reclamação trabalhista em 12.07.2019, após o decurso do prazo de
publicada no DEJT de julho de 2016, para considerar válida a
dois anos da mudança de regime. Prejudicado o recurso da
publicação de lei ou ato normativo municipal através da afixação no
reclamante. Vencida a Relatora Maria Roseli Mendes Alencar, que
átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme entendimento
negava provimento ao recurso do reclamado e dava parcial
consolidado do TST.
provimento ao do reclamante para afastar a prescrição quinquenal
Ressalto que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 27, além de
pronunciada na sentença recorrida e reconhecê-la trintenária,
prever a publicação dos atos municipais por meio de órgão oficial,
condenando o reclamado ao pagamento de diferenças do Fundo de
ou órgão de imprensa local, também possibilita em seu §1º que em
Garantia do Tempo de Serviço relativamente a todo o período
não havendo periódicos no Município, a publicação poderá ser feita
contratual (05/02/1998 a 22/03/2018), e determinando a aplicação
por afixação, em local próprio e de acesso público.
do IPCA-E como índice de correção monetária somente no período
Cumpre observar, ainda, que não há prova nos autos de que em
de 25/03/2015 a 10/11/2017, devendo, nos demais períodos, aplicar
14.03.2017 o reclamado já havia adotado o Diário Oficial dos
-se a TR. Redigirá o acórdão o Desembargador Durval César de
Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela
Vasconcelos Maia. Participaram do julgamento os
Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE), como
Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente)
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
e Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora), e o Juiz Convocado
administrativos.
Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
Portanto, publicada a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
Trabalho, Evanna Soares. Não participou do julgamento a
servidores públicos do Município de Brejo Santo mediante afixação
Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias).
em prédio público municipal em 14.03.2017, há de se reconhecer a
Fortaleza, 20 de maio de 2020.
validade de tal instrumento legal.
Consoante a Súmula nº 362 do TST, "a transferência do regime
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança
Redator
de regime".
No caso, aplicável a Súmula acima referenciada, uma vez que a Lei
Municipal nº 955/2017 foi publicada no átrio da prefeitura em
VOTOS
14.03.2017 e a presente reclamação trabalhista ajuizada em
12.07.2019.
Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab.
Prejudicado o recurso da reclamante.
Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Conclusão dos recursos
VOTO DIVERGENTE - VENCIDO
PRESCRIÇÃO TOTAL
Conhecer dos recursos ordinários das partes; dar provimento ao
Defende o Município de Brejo Santo que estaria prescrito o direito
recurso interposto pelo Município de Brejo Santo para pronunciar a
de ação do recorrido, uma vez que já decorridos mais de 2 (dois)
prescrição bienal, uma vez que somente ajuizada a presente
anos entre a propositura da ação e a edição da Lei n° 955/2017,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151710