TRT7 24/06/2020 - Pág. 205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
205
Administração, por não dispor de órgão oficial ou outro meio oficial
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
de publicação, justificando tal assertiva com base no §1º do Art. 27
Prefeitura Municipal.
de sua Lei Orgânica. O autor, por sua vez, aduz que o Município de
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
Brejo Santo é associado à Associação dos Municípios do Estado do
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
Ceará - APRECE, utilizando-se do Diário Oficial dos Municípios do
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
Estado do Ceará desde os idos de 2017, e que a referida Lei
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
(995/2017) apenas foi publicada em 22/03/2018, não havendo que
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
se falar em prescrição bienal.
desse meio para publicação dos seus atos.
O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
bienal, pois a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará
municipal é o meio oficial de divulgação e publicação das leis
(fls. 7 id nº 25f19c8), considerando inválida a publicação no
sancionadas, bem como outros atos municipais, corroborando
flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em
que não dispunha de imprensa oficial e, dessa forma, aduz que
14/03/2017.
com a publicação da Lei em 14/03/2017, o reclamante teria até o
Portanto, prevê que "a transferência a Súmula nº 382, TST do
dia 14/03/2019 para o ajuizamento da ação. Todavia, o próprio
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
reclamado afirmou em sede de depoimento pessoal nos autos
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e instruído por esta
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
Magistrada: "que atualmente o Município publica seus atos no
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 05/11/2019, observou
diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos do Estado
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do Ceará
bienal" (grifei)
não sabendo desde quando".
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo
Lei Municipal nº 955/2017, que instituiu o RJU no âmbito municipal
faz parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará -
(ID. 4152a72 - Pág. 1 / fls. 37 e ss.), foi publicada no átrio da
APRECE e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário
prefeitura em 14.03.2017, conforme atesta a "Certidão de
Oficial para publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado
Publicidade" adunada aos autos sob o ID. 01e8fa1 - Pág. 1 / fl. 126.
pela publicação empreendida em 11/07/2017, anexada com a
Portanto, a partir dessa data, os servidores do referido município
inicial, onde se vê que o Município deu publicidades à suspensão do
passaram a ser regidos por lei específica, atraindo assim a
prazo de validade de concurso através da publicação de seu ato no
competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a
Diário Oficial, só não o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
ação.
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
Ademais, frise-se que este Tribunal alterou a redação da Súmula nº
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
01, publicada no DEJT de julho de 2016, para considerar válida a
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
publicação de lei ou ato normativo municipal através da afixação no
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme entendimento
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
consolidado do TST, veja-se:
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
"LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA
momento em que o Município passou a adotar as publicações
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA.
no Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a
VALIDADE. É válida a publicação de lei ou normativo municipal por
essa obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma
afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que
publicação feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura
o ente público não possua órgão oficial de imprensa."
Municipal.
Ressalto, por oportuno, que a Lei Orgânica do Município, em seu
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
art. 27, além de prever a publicação dos atos municipais por meio
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
de órgão oficial, ou órgão de imprensa local, também possibilita em
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
seu §1º que em não havendo periódicos no Município, a publicação
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
poderá ser feita por afixação, em local próprio e de acesso público,
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
confira-se (ID. d7925c9 - Pág. 1 / fl. 145):
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