TRT7 16/09/2020 - Pág. 1807 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
1807
valores inferiores ao determinado por lei relativos ao primeiro
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
contrato de trabalho (02/05/2008 a 22/03/2018). Juntou
Ceará não sabendo desde quando".
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
O Município demandado, após regular notificação, apresentou sua
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
peça contestatória através das folhas 31/43 , arguindo a inépcia da
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
inicial e prescrição bienal e quinquenal, requerendo a
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
improcedência dos pedidos.
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
Não foi designada audiência em razão da matéria ser apenas de
o Município deu publicidade à suspensão do prazo de validade de
direito.
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
Razões finais remissivas pelas partes.
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
Conciliação rejeitada.
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
Vieram os autos conclusos.
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
É o relatório.
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
FUNDAMENTAÇÃO:
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL:
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
Reputa-se inepta a exordial quando lhe faltar pedido ou causa de
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
conclusão; quando houver incompatibilidade na apreciação dos
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
pedidos; ou, ainda, na ocorrência de pedidos indeterminados,
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
ressalvadas as hipóteses legais (art. 330, III do CPC). Não
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
vislumbro nenhuma das hipóteses abstratamente consideradas,
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
aliás, a reclamada não demonstrou dificuldade em contestar a
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
matéria fática. Rejeito a preliminar.
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO BIENAL:
na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,
A tese da defesa para a prescrição bienal é no sentido de que a
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
publicidade necessária à vigência da Lei 955/2017 ocorreu com a
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
mera afixação da lei no flanelógrafo contido na sede da
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
Administração, por não dispor de órgão oficial ou outro meio oficial
Prefeitura Municipal.
de publicação, justificando tal assertiva com base no §1º do Art. 27
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
de sua Lei Orgânica. O autor, por sua vez, aduz que o Município de
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
Brejo Santo é associado à Associação dos Municípios do Estado do
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
Ceará - APRECE, utilizando-se do Diário Oficial dos Municípios do
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
Estado do Ceará desde os idos de 2017, e que a referida Lei
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
(995/2017) apenas foi publicada em 22/03/2018, não havendo que
desse meio para publicação dos seus atos.
se falar em prescrição bienal.
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição bienal,
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
pois, a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo municipal é o
7 id nº 07afbde ), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
meio oficial de divulgação e publicação das leis sancionadas, bem
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.
como outros atos municipais, corroborando que não dispunha de
Portanto, a Súmula nº 382, TST prevê que "a transferência do
imprensa oficial e, dessa forma, aduz que com a publicação da Lei
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
em 14/03/2017, o reclamante teria até o dia 14/03/2019 para o
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
ajuizamento da ação.
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
Todavia, o próprio reclamado afirmou em sede de depoimento
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 08/11/2019, observou
pessoal nos autos de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
instruído por esta Magistrada: "que atualmente o Município publica
bienal.
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
DOS CONTRATOS DE TRABALHO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156427