TRT7 27/01/2021 - Pág. 1404 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3151/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
1404
Publicidade" adunada aos autos sob o ID. 01e8fa1 - Pág. 1 / fl. 126.
Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos
Portanto, a partir dessa data, os servidores do referido município
na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº
passaram a ser regidos por lei específica, atraindo assim a
8.112/90, mesmoque a ação tenha sido ajuizada após a da referida
competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a
lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao
ação.
celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período
Ademais, frise-se que este Tribunal alterou a redação da Súmula nº
celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98;
01, publicada no DEJT de julho de 2016, para considerar válida a
2ª parte -ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02) Destarte, tendo sido
publicação de lei ou ato normativo municipal através da afixação no
a reclamante admitida em 02.02.1985 (CTPS - ID.0affd89 - Pág. 2 /
átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme entendimento
fl. 16), declaro a competência residual da Justiça do Trabalho até
consolidado do TST, veja-se:
13.03.2017, data anterior a efetiva implantação do RJU do
"LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR
Município, pois extinto o contrato de emprego por força de Lei
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA
Municipal que instituiu o regime jurídico estatutário aos servidores
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA.
públicos municipais, a competência material desta Justiça
VALIDADE. É válida a publicação de lei ou normativo municipal por
Especializada é residual, limitando-se ao período contratual regido
afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que
pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho."
o ente público não possua órgão oficial de imprensa."Ressalto, por
À análise
oportuno, que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 27, além de
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela
prever a publicação dos atos municipais por meio de órgão oficial,
Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do
ou órgão de imprensa local, também possibilita em seu §1º que em
pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
não havendo periódicos no Município, a publicação poderá ser feita
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
por afixação, em local próprio e de acesso público, confira-se (ID.
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
d7925c9 - Pág. 1 / fl. 145):
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
"Art. 27. A publicação e divulgação das leis e dos atos normativos e
Na hipótese, a parte recorrente não observou tal inciso.
administrativos no município far-se-á em órgão oficial ou, não
Quanto aos arestos indicados, importante destacar que não foi
havendo, em órgãos da imprensa local.
realizado o necessário cotejo analítico de similaridade entre os
§ 1º. No caso de não haver periódicos no Município, a publicação
casos confrontados - sendo certo que a mera transcrição de ementa
será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na
não atende a exigência legal (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e
sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.(...)"
jurisprudencial (Súmulas 296 e 337 do TST).
Portanto, publicada a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos
Por fim, a adoção de entendimento diverso demandaria o
servidores públicos do Município de Brejo Santo mediante afixação
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
em prédio público municipal, há de se reconhecer a validade de tal
126, do C. TST.
instrumento legal.
Inviável o processamento do recurso de revista.
Assim, a competência material desta Justiça Especializada é
residual, limitando-se ao período contratual regido pelas normas da
CONCLUSÃO
Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Neste sentido, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 138
Intime-se.
da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 97 do
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça:
À Secretaria Judiciária.
"SÚMULA 97/STJ - COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO
Fortaleza, 26 de janeiro de 2021.
PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
PÚBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS
DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE
ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO ÚNICO."
/smnr
"SÚMULA 138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO
Assinatura
ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em
FORTALEZA, 27 de Janeiro de 2021.
decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e25.04.2005.Compete à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162223
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO