TRT7 27/01/2021 - Pág. 1403 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3151/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
1403
Prescrição / Regime Jurídico - Mudança.
parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
Alegação(ões):
e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para
- divergência jurisprudencial.
publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação
Aduz a recorrente que a decisão atacada entendeu
empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que
equivocadamente que o início da validade da lei Municipal se deu
o Município deu publicidades à suspensão do prazo de validade de
com a fixação da lei no flanelógrafo do município, e não com a
concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não
publicação no Diário Oficial dos Municípios. Alega que tal
o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.
entendimento não reflete o pensamento majoritário de outros
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
Tribunais.
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
Impugna, a prescrição bienal aplicada.
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
Transcreve arestos para confronto de teses.
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
Consta no acórdão:
Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
"[...]
APRECE,especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Órgão e certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
PREFEITURA MUNICIPAL.VALIDADE.
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa
[...]
obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação
Ao exame.
feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Em sede de sentença assim resolveu o magistrado (ID. ae6b45e -
Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de
Pág. 2 /fls. 292 e ss..):
comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que
(...) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO BIENAL:
na época da promulgação da Lei Municipal nº955/2017,
A tese da defesa para a prescrição bienal é no sentido de que a
inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
publicidade necessária à vigência da Lei 955/2017 ocorreu com a
municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a
mera afixação da lei no flanelógrafo contido na sede da
justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da
Administração, por não dispor de órgão oficial ou outro meio oficial
Prefeitura Municipal.
de publicação, justificando tal assertiva com base no §1º do Art. 27
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
de sua Lei Orgânica. O autor, por sua vez, aduz que o Município de
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não
Brejo Santo é associado à Associação dos Municípios do Estado do
pode ser considerada como válida, de modo a afastar a
Ceará - APRECE, utilizando-se do Diário Oficial dos Municípios do
necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,
Estado do Ceará desde os idos de 2017, e que a referida Lei
especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza
(995/2017) apenas foi publicada em 22/03/2018, não havendo que
desse meio para publicação dos seus atos.
se falar em prescrição bienal.
Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia
O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição bienal,
22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.
pois a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo municipal é o
7 id nº 25f19c8), considerando inválida a publicação no flanelógrafo
meio oficial de divulgação e publicação das leis sancionadas, bem
da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.
como outros atos municipais, corroborando que não dispunha de
Portanto, prevê que "a transferência a Súmula nº 382, TST do
imprensa oficial e, dessa forma, aduz que com a publicação da Lei
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
em 14/03/2017, o reclamante teria até o dia 14/03/2019 para o
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
ajuizamento da ação. Todavia, o próprio reclamado afirmou em
mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em
sede de depoimento pessoal nos autos de nº 0001183-
22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 05/11/2019, observou
41.2019.5.07.0027, julgado e instruído por esta Magistrada: "que
-se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição
atualmente o Município publica seus atos no diário oficial da
bienal" (grifei)
APRECE -Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará, que é o
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a
mesmo dos municípios do Estado do Ceará não sabendo desde
Lei Municipal nº 955/2017, que instituiu o RJU no âmbito municipal
quando".
(ID. 4152a72 - Pág. 1 / fls. 37 e ss.), foi publicada no átrio da
Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz
prefeitura em 14.03.2017, conforme atesta a "Certidão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162223