TRT7 21/06/2021 - Pág. 2089 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
2089
VI, do CPC/2015, refere-se à prescrição intercorrente, não à
confirmou os termos da sentença que dizia:
prescrição quinquenal como alega a parte Embargante.
"Pois bem. É cediço que se considera válida a publicação das leis e
No que diz respeito ao excesso de execução, a insurgência do
dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na
executado não veio acompanhada da planilha de cálculos com os
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe
valores que o Embargante entende serem corretos. Aplica-se ao
órgão de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está
caso o 2º do art. 535, do CPC/2015, o qual estabelece que "Quando
fundamentada a defesa da parte reclamada.
se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
quantia superior à resultante do título, cumprirá a executada
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
conhecimento da arguição". Portanto, a irresignação do Embargante
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
deveria vir acompanhada, não só dos cálculos, mas com a efetiva
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
comprovação de que a parte Embargada já recebeu ou está
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
recebendo valores de FGTS resultante do parcelamento que o
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
Embargante realizou junto à Caixa Econômica Federal. Sem a
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
referida comprovação não há como aceitar a tese do bis in idem
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
defendida na peça em análise.
interessado, além de serassociado, adote as seguintes
2.2.2. DA MODALIDADE EXECUTÓRIA.
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
Alega o Embargante que os valores executados superam o
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
montante definido pela Lei Municipal nº 673/2010 para pagamento
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
na modalidade de requisição de pequeno valor, devendo a
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
execução ocorrer sob a forma de precatório. A matéria alegada pela
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
parte Embargante não se coaduna com a determinação contida no
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
artigo 535, incisos I a VI, do CPC/2015. Ademais, o fato alegado
sobre a operação do sistema.
pelo Embargante não é pertinente, observado que a referida
…
pretensão já é seguida por este Juízo em todas as execuções
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
efetivadas em face de ente público, desde que editada lei municipal
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
dentro do prazo estabelecido pela Emenda Constitucional n.62/2009
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
- art.97, §12, da CFB, ADCT -, que concedeu um interregno de 180
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
dias, a contar da data de sua publicação, que ocorreu em
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
10/12/2009, para que os entes públicos fixassem o montante a ser
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
pago a título de requisição de pequeno valor, que teria como teto o
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
maior benefício pago pela Previdência Social, consoante art.100,
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
§4º, da CFB.
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
Os argumentos do embargante já são conhecidos por este Juízo,
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
em face de vários embargos à execução manejados objetivando o
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
mesmo fim por outros municípios. Nesse aspecto, a Lei Municipal
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
673, de 21 de maio de 2010, atende ao preceito constitucional
c4d44bc), não pode ser considerada como válida, de modo a
acima citado, haja vista que a data limite para a edição da referida
afastar a necessidade de sua publicação em órgão oficial de
lei fora o dia 7/6/2010.
imprensa, especialmente porque, como dito acima,
Acompanham a peça as certidões Id. a8d04cb e 184662a,
comprovadamente o Ente Público se utiliza desse meio para
assinadas pelo Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara dos
publicação dos seus atos.
Vereadores, datadas de 24/05/2010, declarando que a Lei Municipal
Assim, deveria o Município embargante ter comprovado que, à
673/2010 foi fixada no mural da Prefeitura e na portaria da Câmara
época, não se utilizava do Diário Oficial dos Municípios, para que a
sendo, portanto, válida, de acordo com a previsão da Lei Orgânica
fixação da lei em comento possa ser considerada como requisito de
do Município acerca da publicação dos atos legislativos.
validade.
Entretanto, vale destacar que o Acórdão retro mencionado
Desta forma, a Lei Municipal nº 673/2010 não atende os requisitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168485