TRT7 08/10/2021 - Pág. 2115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
2115
que alude o inciso V do § 3º do artigo 206, a qual diz respeito
Portanto, a pretensão autoral não está fulminada pelo corte
especificamente à pretensão de reparação civil." (TRT 12ª R.; RO
prescricional, uma vez interposta a presente reclamação trabalhista
0001543-95.2010.5.12.0012; Primeira Câmara; Relª Juíza Viviane
em 06/11/2017.
Colucci; Julg. 06/04/2011; DOESC 28/04/2011)
Rejeita-se a prejudicial arguida.
"ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E
2.2. MÉRITO
ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. O dano moral decorrente de
O Banco do Brasil alega em seu apelo a inexistência de dano e,
acidentes de trabalho é um dano de natureza civil e não trabalhista,
consequentemente, a inexistência do dever de indenizar ou,
sendo a sua indenização, portanto, um crédito de natureza pessoal,
sucessivamente, a redução do valor condenatório.
posto que atinge, em uma acepção mais abrangente, a
A situação fática geradora da indenização almejada pela parte
personalidade, a honra e a intimidade da pessoa humana. Por
reclamante reside no fato de ter sido vítima de 3 assaltos quando do
conseguinte, a prescrição a ser aplicada à espécie é a decenal,
exercício de suas funções junto ao Banco reclamado, no qual foi
prevista no artigo 205 do NCC, aplicável em todas as hipóteses.
admitido na data de 21/08/1987. Vejamos excerto da petição inicial,
[...]." (TRT 21ª R.; RO 00204-2008.012.21.00.1; Ac. 107.271; Rel.
"verbis":
Des. Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 06/04/2011; DORN
"O reclamante no exercício de suas funções em agência do Banco
18/04/2011; Pág. 133)
reclamado foi vítima de 3 (três) assaltos.
"ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
O primeiro assalto ocorreu em agosto/2001 quando transportava o
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
valor de R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais) para
PRESCRIÇÃO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Como o pedido de
reabastecer o caixa da cidade de Guaiuba/CE. Durante o
indenização decorre de um ato ilícito praticado por alguém e que
deslocamento de Pacatuba/CE para Guaiuba/CE, o reclamante e o
atinge o patrimônio ou a personalidade, a honra, a intimidade de
vigilante do banco foram interceptados por outro carro e
uma outra pessoa e que resulta numa ação de natureza pessoal, o
sequestrados durante aproximadamente 30 minutos, quando foram
que leva a concluir que é de natureza constitucional a reparação do
liberados no bairro conjunto esperança, tendo os assaltantes levado
dano a direito da personalidade, impõe-se a aplicação da prescrição
todo o valor que era transportado, bem como o carro particular do
decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não da prescrição
reclamante.
trienal prevista no inc. V do § 3º do art. 206, a qual,
Relata que o referido assalto ocorreu em uma sexta-feira e depois
especificamente, diz respeito à pretensão de reparação civil
do ocorrido procurou atendimento médico na CASSI, pois estava
patrimonial." (TRT 12ª R.; RO 00610-2007-046-12-00-0; Sexta
muito abalado. Naquela época ainda não existia o PAVAS
Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; Julg. 17/03/2011; DOESC
(Programa de Assistência a Vítimas de Assaltos e Sequestros),
24/03/2011.)
sendo o reclamante obrigado a trabalhar normalmente na segunda-
Entende-se, pois, aplicável ao presente caso, a prescrição decenal
feira.
prevista no art.205 do CC/02, observada a regra de transição
O segundo assalto ocorreu na cidade de Morada Nova/CE, o
constante no art.2028 do novel codex.
reclamante na função de Gerente Geral foi uma das vítimas do
Quanto ao marco inicial de fluência do prazo prescricional da ação
assalto ocorrido no dia 13 de agosto de 2012, no final da tarde,
de indenização por danos decorrentes de acidente/doença de
praticado por uma quadrilha composta por cerca de 20 (vinte)
trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado o critério
assaltantes fortemente armados com escopetas, fuzis e pistolas,
consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a
que após destruir as portas e vidraças invadiram a referida agência
qual dispõe que o direito de pleitear essa indenização, em todos os
bancária e com extrema violência fizeram o reclamante,
seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele
funcionários e clientes como reféns com armas pesadas na nuca e
tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua
pressionando suas costas com violência física e psicológica por
extensão.
cerca de 40 (quarenta) minutos.
No caso vertente, o laudo médico que atestou a incapacidade
Enquanto isso, os criminosos atiravam para todos os lados, muitos
laboral entre os anos de 2014 a 2015 e que o assalto contribuiu
tiros foram disparados no interior da agência bancária, foi um
para o agravamento da doença do autor, data de 02/06/2019
verdadeiro terrorismo com todos que estavam dentro da agência
(IDe406429), sendo este o marco inicial a ser considerado para a
bancária. Na hora da fuga houve troca de tiros com a Polícia Militar
contagem do prazo prescricional por corresponder exatamente ao
e reféns foram feitos de escudo humano. Um transeunte foi ferido à
momento indigitado da ciência inequívoca do dano sofrido.
bala. Não foi divulgado a quantia roubada, porém, foi estimado que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172378